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Document 31993L0050

Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

OJ L 205, 17.8.1993, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 051 P. 184 - 185
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 051 P. 184 - 185
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 014 P. 398 - 399
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 013 P. 130 - 131
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 013 P. 130 - 131
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 002 P. 8 - 9

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/50/oj

31993L0050

Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

Jornal Oficial nº L 205 de 17/08/1993 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0184


DIRECTIVA 93/50/CEE DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/19/CEE (2), e, nomeadamente, o no 5 e o no 7, quinto travessão, do seu artigo 6o,

Considerando que, tendo em vista a produção de certos produtos não enumerados na parte A do anexo V da referida directiva, tais como batatas que não sejam batatas de semente ou frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, que não estejam infestados ou infectados por organismos prejudiciais referidos na Directiva 77/93/CEE, e o controlo adequado pelos Estados-membros dessa produção, é necessário inscrever, num registo oficial local, regional ou nacional, uma lista dos produtores dos produtos acima indicados ou, onde for mais conveniente, os armazéns colectivos ou centros de expedição situados nas zonas de produção desses mesmos produtos;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros assegurarão que os produtores ou os armazéns colectivos e centros de expedição situados nas zonas de produção dos produtos constantes do anexo da presente directiva sejam inscritos num registo oficial local, regional ou nacional.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva na data referida no no 1 do artigo 3o da Directiva 91/683/CEE do Conselho (3). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 33.

(3) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.

ANEXO

1. Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção das batatas de semente.

2. Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos.

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