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Document 31992L0071

Directiva 92/71/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado-membro a partir de outro Estado-membro

JO L 275 de 18.9.1992, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/71/oj

31992L0071

Directiva 92/71/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado-membro a partir de outro Estado-membro

Jornal Oficial nº L 275 de 18/09/1992 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0084


DIRECTIVA 92/71/CEE DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1992 que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado-membro a partir de outro Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, os nos 3, terceiro parágrafo, e 3A do artigo 11o,

Considerando que, actualmente, além de prever a realização de controlos pelos Estados-membros expedidores, a Directiva 77/93/CEE permite a realização de controlos pelos Estados-membros de destino;

Considerando, ainda, que as disposições da Directiva 77/93/CEE estatuem que a percentagem de inspecções fitossanitárias a realizar deve ser inferior a 33 % e será gradualmente reduzida até zero quando os Estados-membros passarem a aplicar as novas medidas relativas ao controlo em conformidade com as disposições relativas à realização do mercado interno; que, quanto aos controlos documentais e de identidade, as disposições estabelecem também que a percentagem de remessas sujeita àqueles controlos será determinada e gradualmente reduzida até zero quando os Estados-membros passarem a aplicar as novas medidas respeitantes ao controlo em conformidade com as disposições relativas à realização do mercado interno;

Considerando que, no interesse da livre circulação de plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, elemento essencial da produtividade agrícola que contribui para o funcionamento adequado da política agrícola comum, a percentagem dos controlos fitossanitários referidos deve ser reduzida, devendo ser tomada uma decisão relativamente à percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos documentais e de identidade ocasionais e estabelecido quanto aos controlos um melhor equilíbrio entre o Estado-membro expedidor e o Estado-membro de destino, com atribuição de maiores responsabilidades ao primeiro;

Considerando que as condições previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros assegurarão que, a partir de 15 de Outubro de 1992:

a) A percentagem de controlos fitossanitários oficiais referidos no no 3, terceiro parágrafo, do artigo 11o da Directiva 77/93/CEE, a realizar aquando da introdução das remessas no Estado-membro a partir de outro Estado-membro, será inferior a 10;

b) A percentagem de remessas sujeita a controlos documentais e de identidade ocasionais referidos no no 3A do artigo 11o da mesma directiva será inferior a 10.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 14 de Outubro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 70 de 17. 3. 1992, p. 27.

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