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Lei n.º 48/2020

Publicação: Diário da República n.º 164/2020, Série I de 2020-08-24
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:48/2020
  • Páginas:39 - 40
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/48/2020/08/24/p/dre
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  • Sumário

    Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

  • Texto

    Lei n.º 48/2020

    de 24 de agosto

    Sumário: Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

    Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Código do IRS

    O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 74.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.

    8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

    O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 24.º

    Normas transitórias

    1 - (Anterior corpo do artigo.)

    2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

    Artigo 4.º

    Norma interpretativa

    A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

    Artigo 5.º

    Disposição transitória

    1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

    2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

    Artigo 6.º

    Produção de efeitos

    O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 23 de julho de 2020.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 10 de agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 12 de agosto de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113492124

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