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Lei n.º 44/2020

Publicação: Diário da República n.º 161/2020, Série I de 2020-08-19
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:44/2020
  • Páginas:2 - 3
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/44/2020/08/19/p/dre
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  • Sumário

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

  • Texto

    Lei n.º 44/2020

    de 19 de agosto

    Sumário: Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, considerando as transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços mínimos bancários.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

    Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    a) [...]

    i) [...]

    ii) [...]

    iii) [...]

    iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros;

    v) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) [...]

    f) [...]

    g) [...]

    h) [...]

    i) [...]

    j) [...]

    3 - [...]

    Artigo 3.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

    3 - [...]»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao 120.º dia após a data da sua publicação.

    Aprovada em 23 de julho de 2020.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 10 de agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 12 de agosto de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113492157

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