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Legislação
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Portaria n.º 209-A/98

Publicação: Diário da República n.º 76/1998, 2º Suplemento, Série I-B de 1998-03-31
  • Emissor:Ministério da Justiça
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:209-A/98
  • Páginas:1420-(8) a 1420-(9)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/209-a/1998/03/31/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à requisição civil de oficiais de justiça

  • Texto

    Portaria n.º 209-A/98

    de 31 de Março

    Em execução da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Março de 1998, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil de oficiais de justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, e de harmonia com o que dispõe o Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

    1.º Constitui objectivo da requisição civil a prestação, pelos oficiais de justiça referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2.º, n.º 1), e no n.º 2.º, n.º 2), da presente portaria, dos serviços relativos aos seguintes actos:

    a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;

    b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

    c) Providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.

    2.º São requisitados os oficiais de justiça associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas, nos seguintes termos:

    1) Greve nos dias 30 e 31 do corrente e 1, 2 e 3 de Abril:

    a) Os oficiais de justiça que exerçam funções de secretário de tribunal superior, secretário judicial, secretário técnico e técnico de justiça principal, nas secretarias judiciais e serviços do Ministério Público nos tribunais judiciais de todas as instâncias materialmente competentes para a execução do serviço acima definido;

    b) Os oficiais de justiça que exerçam funções das restantes categorias dos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público referidos na alínea anterior, em número mínimo de um oficial de justiça por secção ou serviço;

    c) Outros oficiais de justiça, sempre que o serviço referido nas várias alíneas do n.º 1.º da presente portaria o exija e venham a ser designados pelas entidades competentes;

    2) Greve ao serviço nos tribunais de turno:

    Os oficiais de justiça designados para efeitos de prestação de serviço nos tribunais de turno, nos termos previstos no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro.

    3.º A requisição dos oficiais de justiça referidos na alínea a) do n.º 2.º, n.º 1), da presente portaria destina-se a prover pela execução dos serviços acima enunciados, podendo para a convocação dos funcionários necessários utilizar qualquer meio de comunicação.

    4.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro da Justiça.

    5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição incumbe ao director-geral dos Serviços Judiciários, relativamente aos oficiais de justiça referidos na alínea a) do n.º 2.º, n.º 1), e aos oficiais de justiça que exerçam funções de secretário de tribunal superior, secretário judicial, secretário técnico e técnico de justiça principal, relativamente aos restantes funcionários requisitados.

    6.º Durante o período de requisição os funcionários por ela abrangidos mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre da sua qualidade profissional.

    7.º A requisição quanto à primeira das greves tem a duração de 5 dias e quanto à segunda a duração de 30 dias, prorrogável automaticamente por iguais períodos enquanto a greve subsistir.

    8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Ministério da Justiça.

    Assinada em 30 de Março de 1998.

    O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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