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Despacho n.º 7424-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 143/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-07-24
  • Emissor:Mar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:7424-A/2020
  • Páginas:167-(2) a 167-(3)
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  • Sumário

    Determina o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o período que se inicia em 1 de agosto de 2020

  • Texto

    Despacho n.º 7424-A/2020

    Sumário: Determina o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o período que se inicia em 1 de agosto de 2020.

    A gestão da pesca da sardinha tem por objetivo assegurar a sustentabilidade ambiental, económica e social desta atividade, numa abordagem precaucionária, tendo por base o aconselhamento científico, e uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha.

    Em 2018, Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia um plano plurianual (2018-2023) de recuperação e gestão da pesca da sardinha prevendo a regulação das descargas totais de sardinha, defesos conjuntos entre Portugal e Espanha e medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e reforço das campanhas científicas para avaliação do estado do recurso.

    Esta abordagem plurianual e regional está conforme os princípios da Política Comum das Pescas (PCP), assumindo Portugal e Espanha a gestão sustentável da sardinha, de acordo com o princípio da boa governança.

    O parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), organismo internacional de aconselhamento científico, de 18 de junho de 2020, reconhece a recuperação do recurso sardinha e aponta para possibilidades de pesca em 2020 de 19106 t para os dois países, gerindo o recurso com base na regra de exploração denominada HCR12, a qual cumpre os critérios de sustentabilidade definidos pelo referido organismo científico. Acresce que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, reconhecendo-se os efeitos da atual situação excecional decorrente da pandemia na atividade da pesca, é indispensável contribuir para minimizar os impactos negativos na situação social e económica de uma frota tradicional nas pescarias portuguesas, exigindo alguma flexibilidade na gestão do recurso.

    Com efeito a recuperação do recurso, resultado do Plano de Cooperação Bilateral de Portugal e Espanha, reconhecida pelos dados científicos disponíveis, «A última avaliação indica que a biomassa do stock aumentou 66 % de 2019 para 2020 [...]», fonte: IPMA, justificam e fundamentam um novo pedido ao CIEM de revisão dos pontos de referência e regime de produtividade, a integrar em novo aconselhamento para 2021, mantendo o propósito de assegurar a gestão da pescaria entre Portugal e Espanha.

    Na pendência dessa reavaliação, a ser solicitada por Portugal e Espanha no curto prazo, importa manter, no corrente ano, o esforço de contenção da atividade razão pela qual se reforçam os mecanismos de regulação da pescaria permitindo uma melhor gestão da quantidade de sardinha a capturar em 2020.

    Ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, e tendo em consideração as circunstâncias mencionadas e o caráter de urgência, torna-se necessário a aprovação do presente despacho nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Assim, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

    1 - O limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o período que se inicia em 1 de agosto de 2020 é de 6405 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 6308 t e 97 t.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar e/ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de capturas de sardinha calibrada como T4 de 450 kg (20 cabazes, quando aplicável):

    a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 0,9 t (40 cabazes);

    b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 1,8 t (80 cabazes);

    c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 2,7 t (120 cabazes).

    3 - Não é autorizada a pesca no período de 48 horas durante o fim de semana, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, e nos dias de feriado nacional.

    4 - A partir da semana que se inicia a 14 de setembro não é autorizada a pesca de sardinha às quartas-feiras.

    5 - No âmbito das normas de gestão a que se refere o n.º 8 do Despacho n.º 5713-A/2020, de 21 de maio, e pelo processo nele definido, as organizações de produtores representativas de cada porto podem, mediante comunicação prévia efetuada à DGRM, com cinco dias úteis de antecedência, alterar o dia de paragem de toda ou parte da frota, independentemente do local onde ocorrer a descarga, assegurando o cumprimento do limite de quatro dias de pesca em cada semana, informação a publicitar no sítio oficial da DGRM.

    6 - Mantêm-se em vigor as medidas estabelecidas nos n.os 4 a 10, 12 e 13 do Despacho n.º 5713-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio de 2020.

    7 - No caso de se verificar que os limites de descargas de sardinha fixados no Despacho n.º 5713-A/2020 são ultrapassados antes de 31 de julho, as descargas são contabilizadas no total das capturas atribuídas a Portugal para 2020 e de acordo com regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho de 20 de novembro de 2009.

    8 - Quando o limite de descargas de sardinha fixado no n.º 1 do presente despacho for atingido é publicado um despacho, no sítio da Internet da DGRM, a proibir a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, que produz efeitos no final da semana subsequente à sua publicitação.

    9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de agosto.

    23 de julho de 2020. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

    313430734

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