Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Domingo, 28 de Fevereiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 37-A/2020
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 37-A/2020
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 37-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-15
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:37-A/2020
  • Páginas:44-(2) a 44-(4)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/37-A/2020/07/15/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 37-A/2020

    de 15 de julho

    Sumário: Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

    Nos termos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, foi criado pelo Governo um regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito das declarações de situação de calamidade, contingência e alerta.

    A situação epidemiológica verificada em Portugal, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, justificou, entretanto, a aprovação de novas medidas excecionais para fazer face à doença COVID-19.

    No âmbito destas medidas - não obstante os progressos registados -, entre outras, foi determinada a prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo em Portugal, em função das orientações constantes da Recomendação do Conselho, de 30 de junho de 2020.

    Em paralelo, foi igualmente decidida a adoção de medidas com vista a assegurar o cumprimento, nos aeroportos, da obrigação de realização do controlo de temperatura corporal aos passageiros que cheguem a território nacional, enquanto meio de prevenção complementar à propagação da doença COVID-19.

    À semelhança do que ocorre com as restantes medidas excecionais em vigor, é necessário associar sanções administrativas, com efeito predominantemente dissuasor ao incumprimento daquelas obrigações, que visam assegurar a adoção de práticas adequadas e necessárias para fazer face à doença COVID-19.

    Deste modo, com vista a manter atualizado o quadro sancionatório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, aos novos deveres relacionados com o tráfego aéreo e com o controlo de temperatura corporal, é alterado o quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil.

    Assim:

    Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

    Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º

    [...]

    Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, determinada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:

    a) [...];

    b) [...]:

    i) [...];

    ii) [...];

    iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;

    iv) [...];

    v) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...];

    f) [...];

    g) [...];

    h) [...];

    i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

    j) [Anterior alínea i).]

    Artigo 3.º

    [...]

    1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h) e j) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de pessoas coletivas.

    2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:

    a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;

    b) Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

    3 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.

    4 - (Anterior n.º 3.)

    5 - (Anterior n.º 4.)

    Artigo 5.º

    [...]

    1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

    2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º compete:

    a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;

    b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

    Artigo 7.º

    [...]

    1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º

    2 - A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

    3 - No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

    4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º, independentemente da matéria.

    Artigo 8.º

    [...]

    1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º reverte em:

    a) 50 % para o Estado;

    b) 25 % para a SGMAI;

    c) 25 % para a entidade fiscalizadora.

    2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º reverte em:

    a) 50 % para o Estado;

    b) 25 % para a ANAC;

    c) 25 % para o SEF.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

    Promulgado em 15 de julho de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 15 de julho de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113402368

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados