Decreto-Lei n.º 30-A/2020
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Justiça
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:30-A/2020
- Páginas:18-(2) a 18-(3)
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/30-A/2020/06/29/p/dre
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei prolonga o tempo pelo qual deve vigorar o decreto-lei que estabeleceu normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
O que vai mudar?
É prolongado até 31 de dezembro de 2020 a vigência do decreto-lei que estabeleceu normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril).
Que vantagens traz?
A prática de atos por meios de comunicação à distância, realizados nos processos que decorrem nos julgados de paz e nos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial revelou-se uma experiência muito positiva.
O prolongamento da vigência destas medidas dispensa deslocações e presenças físicas nas instalações dos serviços, promovendo o distanciamento social que se deve ter nesta época de pandemia, e permite também uma melhor resposta destes serviços.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.