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Decreto-Lei n.º 30-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 124/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-06-29
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Justiça
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:30-A/2020
  • Páginas:18-(2) a 18-(3)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/30-A/2020/06/29/p/dre
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Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?

Este decreto-lei prolonga o tempo pelo qual deve vigorar o decreto-lei que estabeleceu normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

O que vai mudar?

É prolongado até 31 de dezembro de 2020 a vigência do decreto-lei que estabeleceu normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril).

Que vantagens traz?

A prática de atos por meios de comunicação à distância, realizados nos processos que decorrem nos julgados de paz e nos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial revelou-se uma experiência muito positiva.

O prolongamento da vigência destas medidas dispensa deslocações e presenças físicas nas instalações dos serviços, promovendo o distanciamento social que se deve ter nesta época de pandemia, e permite também uma melhor resposta destes serviços.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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