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Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2020

Publicação: Diário da República n.º 89/2020, Série II de 2020-05-07
  • Emissor:Banco de Portugal
  • Tipo de Diploma:Aviso do Banco de Portugal
  • Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
  • Número:2/2020
  • Páginas:108 - 111
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  • Sumário

    Deveres de prestação de informação aos clientes bancários sobre a moratória pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e sobre moratórias privadas

  • Texto

    Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2020

    Sumário: Deveres de prestação de informação aos clientes bancários sobre a moratória pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e sobre moratórias privadas.

    No âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece uma moratória, até ao dia 30 de setembro de 2020, aplicável a algumas operações de crédito celebradas com pessoas singulares e coletivas (moratória pública).

    Este decreto-lei, entretanto alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, atribui ao Banco de Portugal, nos termos dos artigos 6.º-A e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, o dever de regulamentar os deveres de informação a observar pelas instituições no âmbito das operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 aí previstas, quer nas relações com os respetivos clientes, quer no âmbito do acompanhamento pelo supervisor. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o Banco de Portugal é, com efeito, a autoridade responsável pela supervisão e fiscalização do regime de moratória pública, competindo-lhe, no exercício deste mandato conferido pelo legislador, monitorizar a implementação, pelas instituições, das medidas de apoio extraordinário previstas no citado diploma.

    Paralelamente, foram implementadas, pelas instituições, moratórias de iniciativa privada, aplicáveis a situações excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (moratórias privadas).

    A Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu, no início do mês de abril, um conjunto de orientações relativas a moratórias públicas e privadas aplicáveis a operações de crédito no contexto da atual pandemia (Orientações), estabelecendo os termos e condições que essas moratórias devem cumprir para que a sua aplicação, por si só, não leve a uma marcação das operações de crédito como estando em incumprimento (default) ou como reestruturadas (forborne), nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 ("CRR") e das Orientações da EBA relativas, designadamente, à aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do CRR (EBA/GL/2020/02). Por sua vez, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º CC/2020/00000022, recomendando às instituições supervisionadas (instituições de crédito e entidades elencadas no artigo 1.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro) que deem cumprimento às Orientações da EBA. Assim, entre outras orientações, as instituições devem recolher e manter um conjunto de documentação sobre as moratórias, públicas e privadas, que estejam a aplicar, bem como notificar o Banco de Portugal sobre moratórias privadas que apliquem aos seus clientes.

    A eficaz implementação da moratória pública está dependente da sua adequada divulgação pelas instituições junto dos potenciais beneficiários. Adicionalmente, e atendendo às iniciativas de moratória privada, importa garantir a correta identificação, pelos clientes, do tipo de moratória à qual aderem, pública ou privada. Finalmente, atendendo a que ambos os tipos de moratória têm o mesmo propósito - apoiar as famílias e empresas por força dos impactos económicos e financeiros decorrentes da pandemia COVID-19 - considera-se que o princípio da transparência da informação adquire especial relevância em ambas as situações, pelo que importa que existam idênticos deveres de informação a prestar aos clientes, independentemente da natureza pública ou privada da moratória.

    O presente Aviso não esgota o âmbito de matérias que carecem de ser regulamentadas para cabal cumprimento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, mostrando-se ainda necessário regulamentar alguns deveres de reporte de informação das instituições ao Banco de Portugal no contexto do mandato conferido pelo legislador, nomeadamente para avaliar a implementação dos diversos regimes de moratória e aferir o seu impacto para as instituições e os seus clientes. Estes deveres serão regulados por Instruções específicas, por estarem em causa essencialmente matérias relativas à definição e operacionalização dos deveres de informação das entidades supervisionadas perante o Banco de Portugal.

    Foi dispensada a audiência dos interessados com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

    Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-A e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março e do n.º 4 do artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - O presente Aviso regulamenta os deveres de informação aos clientes a observar pelas instituições no âmbito das operações de crédito abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março ("moratória pública"), bem como no âmbito de moratórias de iniciativa privada aprovadas de harmonia com os requisitos constantes das orientações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2020/02) ("moratória privada").

    2 - Os deveres de reporte de informação ao Banco de Portugal relativamente à aplicação pelas instituições da moratória pública e de moratórias privadas são regulados por instrução específica.

    3 - As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) de acordo com os procedimentos divulgados pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, e da Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018, que aprova o Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1 - Os deveres de informação previstos no presente Aviso são observados pelas instituições relativamente às seguintes operações:

    a) Operações de crédito abrangidas pela moratória pública;

    b) Outras operações de crédito não abrangidas pela moratória pública e que sejam objeto de uma moratória privada.

    2 - Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se "instituições", em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, as instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, que contratem operações de crédito abrangidas pela moratória pública ou por uma moratória privada.

    Artigo 3.º

    Divulgação das moratórias

    1 - As instituições que comercializem operações de crédito abrangidas pela moratória pública ou por moratórias privadas disponibilizam informação sobre as moratórias, em local de destaque, nos respetivos locais de atendimento ao público, e na página de entrada dos seus sítios na Internet, bem como no homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.

    2 - As instituições divulgam a informação sobre a moratória pública e sobre as moratórias privadas de forma a identificar claramente a natureza da moratória a que essa informação se reporta.

    3 - As instituições remetem ainda a todos os clientes, que tenham contratado operações de crédito abrangidas pela moratória pública ou por moratórias privadas a que tenham aderido, uma comunicação, através de correio eletrónico, short message service (SMS) ou por qualquer outra via habitualmente utilizada nas comunicações estabelecidas com cada cliente, informando sobre a existência das referidas moratórias e os locais onde o cliente pode obter informação adicional.

    Artigo 4.º

    Informação sobre as moratórias

    1 - A informação sobre as moratórias, públicas ou privadas, a divulgar nos termos do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) Operações de crédito abrangidas;

    b) Potenciais beneficiários e respetivos requisitos de elegibilidade;

    c) Processo de adesão às moratórias, contendo, nomeadamente, as seguintes informações:

    i) Forma de apresentação da declaração de adesão;

    ii) Documentação a apresentar, se aplicável;

    iii) Estando em causa uma moratória privada, quem deve apresentar o pedido de adesão relativamente a operações de crédito com mais do que um titular;

    iv) Forma pela qual será comunicada ao cliente a aplicação, ou não aplicação, da moratória;

    v) Prazo para a comunicação referida na subalínea anterior.

    d) Tipos de moratória e medidas abrangidas pela moratória;

    e) Duração de cada moratória, com referência expressa ao seu início e termo, bem como à possibilidade de o cliente solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado, se aplicável;

    f) Impactos decorrentes da aplicação da moratória no valor das prestações e no prazo de reembolso das operações de crédito;

    g) Estando em causa uma moratória privada, impacto dessa moratória nas garantias prestadas no âmbito das operações de crédito;

    h) Prazo de adesão a cada moratória.

    2 - As instituições que aderiram a moratórias privadas disponibilizam um formulário para adesão dos clientes bancários, no qual são explicitadas as medidas abrangidas pelas moratórias e os respetivos impactos e se permite aos clientes indicar as opções pretendidas.

    Artigo 5.º

    Aplicação e recusa de aplicação das moratórias

    1 - Na sequência da apresentação da declaração de adesão à moratória pública ou do pedido de adesão a uma moratória privada, as instituições informam o cliente sobre a aplicação da moratória ou, no caso de o cliente não preencher as condições exigidas, sobre a não aplicação da moratória e os respetivos fundamentos.

    2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada, em suporte duradouro, através dos meios habitualmente utilizados nas comunicações estabelecidas com cada cliente no âmbito da operação de crédito em causa.

    3 - A comunicação prevista no n.º 1 contém informação sobre o impacto da aplicação da moratória na operação de crédito abrangida pela moratória.

    4 - Quando exista uma garantia associada à operação de crédito à qual se aplicou uma moratória pública ou uma moratória privada, as instituições informam o garante sobre a sua aplicação, através de comunicação em suporte duradouro, explicitando quais os impactos que, nos termos legais e contratuais, a aplicação da moratória pode vir a acarretar para o garante.

    Artigo 6.º

    Dever geral de assistência

    1 - As instituições asseguram o esclarecimento de dúvidas colocadas pelos clientes mediante a disponibilização, em local fácil e permanentemente acessível, designadamente no respetivo sítio na Internet, de uma secção de perguntas frequentes sobre a aplicação da moratória pública e das moratórias privadas a que tenham aderido.

    2 - O esclarecimento de dúvidas pode ser também garantido através de uma linha de atendimento telefónico ou de um chat personalizado.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

    28 de abril de 2020. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

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