Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto n.º 2-D/2020
Legislação
  • Decreto n.º 2-D/2020
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto n.º 2-D/2020

Publicação: Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto
  • Número:2-D/2020
  • Páginas:7-(8) a 7-(9)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/2-D/2020/04/30/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020

  • Texto

    Decreto n.º 2-D/2020

    de 30 de abril

    Sumário: Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.

    Na sequência da prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo aprovou, com vista à sua regulamentação, o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, tendo sido mantida a prioridade na prevenção e tratamento da doença COVID-19, enquanto elementos essenciais para garantir a segurança dos portugueses.

    Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, permitiram, importa considerar, no âmbito do estado de emergência em vigor até à 23:59 h do dia 2 de maio, a limitação das deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio.

    Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.

    Assim:

    Nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, do artigo 19.º e da alínea b) do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto procede ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade.

    Artigo 2.º

    Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020

    1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59 h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

    2 - A restrição prevista no número anterior não se aplica:

    a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

    b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

    c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

    d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

    e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

    f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

    3 - A restrição prevista no n.º 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

    Artigo 3.º

    Fiscalização

    Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual ou do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conforme o caso, por violação do disposto no artigo anterior.

    Artigo 4.º

    Produção de efeitos

    O presente decreto produz efeitos à data da sua aprovação.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa.

    Assinado em 30 de abril de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 30 de abril de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113219413

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados