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Sexta-feira, 15 de Maio de 2020

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Portaria n.º 97/2020

Publicação: Diário da República n.º 76-B/2020, Série I de 2020-04-19
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:97/2020
  • Páginas:2 - 6
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/97/2020/04/19/p/dre
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  • Sumário

    Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais

  • Texto

    Portaria n.º 97/2020

    de 19 de abril

    Sumário: Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, que têm vindo a ser ajustadas considerando a ponderação e reavaliação permanentes da evolução da pandemia.

    No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

    Neste contexto, o Governo aprovou um extenso conjunto de medidas, designadamente através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, do Decreto n.º 2-B/2020, 2 de abril, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que vieram regulamentar as prorrogações do estado de emergência decretadas pelo Presidente da República.

    Constituiu uma prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser garantidas.

    Nos termos do n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foi aprovada a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, estabelecendo os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

    Considerando as modificações que foram introduzidas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como as medidas adotadas pelo Governo, designadamente através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, importa proceder à alteração da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, ajustando-se, também, a lista de serviços da mesma constante.

    Assim:

    Nos termos do artigo 27.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

    Artigo 2.º

    Alteração à Portaria n.º 82/2020, de 29 de março

    Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;

    d) Profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.

    2 - ...

    3 - ...

    Artigo 3.º

    [...]

    1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

    2 - ...

    3 - ...»

    Artigo 3.º

    Alteração ao anexo da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março

    O anexo à Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Produção de efeitos

    A presente portaria produz efeitos a 18 de abril de 2020.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de abril de 2020.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 3.º)

    «ANEXO

    [...]

    I - [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - [...]

    7 - [...]

    8 - [...]

    9 - Serviços de fabrico, comercialização, distribuição por grosso, importação, exportação e dispensa de medicamentos, de especialidades farmacêuticas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual, bem como serviços de suporte a estas atividades, designadamente de embalamento para a indústria farmacêutica, incluindo o embalamento secundário.

    10 - [...]

    11 - [...]

    12 - [...]

    13 - [...]

    14 - [...]

    15 - [...]

    II - Forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna, serviços de justiça e de fiscalização

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - [...]

    7 - [...]

    8 - [...]

    9 - [...]

    10 - [...]

    11 - [...]

    12 - [...]

    13 - [...]

    14 - [...]

    15 - [...]

    16 - [...]

    17 - [...]

    18 - [...]

    19 - [...]

    20 - [...]

    21 - [...]

    22 - [...]

    23 - [...]

    24 - [...]

    25 - [...]

    26 - [...]

    27 - [...]

    28 - [...]

    29 - [...]

    30 - [...]

    31 - [...]

    32 - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

    III - Serviços de ação e apoio social e na área da educação

    1 - Serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto de Informática, I. P., e da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19, designadamente:

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - [...]

    7 - [...]

    8 - [...]

    9 - [...]

    10 - [...]

    11 - [...]

    12 - [...]

    13 - [...]

    14 - [...]

    15 - [...]

    16 - [...]

    17 - [...]

    18 - [...]

    19 - [...]

    20 - [...]

    21 - Casa Pia de Lisboa, I. P.

    22 - Serviço de intérpretes de língua gestual do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

    23 - Serviços de pessoal docente e não docente das escolas de acolhimento em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, cuja atividade letiva presencial seja retomada, bem como para o desenvolvimento de atividades letivas fora da residência, designadamente no âmbito do projeto #EstudoemCasa.

    24 - Refeitórios escolares.

    IV - [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    7 - Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

    V - [...]

    VI - [...]

    VII - [...]

    VIII - Serviços de produção agrícola, indústria agroalimentar, comércio e prestação de serviços

    1 - Serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de prestação de serviços cuja atividade não se encontre suspensa ou encerrada nos termos do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.

    2 - Serviços de suporte à Administração Pública e a entidades privadas, cuja atividade não se encontre suspensa nos termos do anexo ii ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, no âmbito da vigilância, limpeza e manutenção de instalações e infraestruturas tecnológicas.

    3 - Serviços de segurança privada e relacionados com sistemas de segurança.

    4 - Serviços de produção agrícola e de indústria agroalimentar.

    IX - [...]

    X - [...]

    XI - [...]»

    100000235

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