Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 10-C/2020
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 10-C/2020
Resumos
  • Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
  • Summary in plain english (Without legal value)
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 10-C/2020

Publicação: Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-23
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Infraestruturas e Habitação
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:10-C/2020
  • Páginas:10-(2) a 10-(3)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-C/2020/03/23/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 10-C/2020

    de 23 de março

    Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

    A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

    Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

    Ademais, no dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual foi regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à criação de um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

    Neste contexto, importa continuar a promover medidas, em diversos setores, que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático. No caso do setor dos transportes e especificamente em matéria de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, a implementação de tais medidas impossibilita as entidades gestoras de centros de inspeção de cumprir a totalidade das obrigações previstas nos respetivos contratos de gestão.

    Deste modo, é essencial garantir que são assegurados os serviços essenciais, ainda que por marcação, referentes a alguns veículos.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.

    Artigo 2.º

    Regime excecional de inspeção periódica

    1 - Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.

    2 - Enquanto vigorar o regime de exceção previsto no número anterior o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros, conforme estabelecidos no artigo 17.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.

    3 - Findo o regime de exceção previsto no n.º 1 do presente artigo, as empresas de seguro retomam o direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.

    Artigo 3.º

    Suspensão parcial da atividade

    1 - As entidades gestoras de centros de inspeção de veículos a motor e seus reboques procedem à suspensão parcial da atividade até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo do que seja determinado em matéria de definição de serviços essenciais, nos termos do artigo seguinte.

    2 - É considerada uma situação de «força maior», para efeitos da impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações a cargo das entidades gestoras referidas no número anterior, decorrentes dos respetivos contratos de gestão, a aplicação de medidas de suspensão ou de encerramento de atividade no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia da doença COVID-19, designadamente as implementadas pelo presente decreto-lei, bem como pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

    Artigo 4.º

    Serviços essenciais

    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, aplicável enquanto se mantiver a situação de estado de emergência, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o regime da prestação de serviços essenciais de inspeção.

    2 - Na decorrência do disposto no número anterior, as entidades gestoras informam o IMT, I. P., de quais são os centros de inspeção que, até ao dia 30 de junho de 2020, asseguram a prestação dos serviços essenciais.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor e vigência

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

    Promulgado em 23 de março de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 23 de março de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113139978

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados