Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 15 de Maio de 2020

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Portaria n.º 77-A/2020
Legislação
  • Portaria n.º 77-A/2020
  • Versão pdf
  • Imprimir

Portaria n.º 77-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 56/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-19
  • Emissor:Infraestruturas e Habitação
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:77-A/2020
  • Páginas:9-(2) a 9-(3)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/77-A/2020/03/19/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Altera a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março

  • Texto

    Portaria n.º 77-A/2020

    de 19 de março

    Sumário: Altera a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março.

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SETC) a partir das 08:00 horas do dia 9 de março de 2020 às 08:00 horas do dia 30 de março de 2020 e das 08:00 horas do dia 16 de março de 2020 às 08:00 horas do dia 30 de março de 2020.

    Ao abrigo do disposto na referida resolução, a Portaria n.º 73-A/2020, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, de 17 de março, decretou, com efeito imediato, a requisição civil dos trabalhadores portuários aderentes à greve nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, dos Secretários de Estado Ajunto e das Comunicações e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, de 6 de março de 2020.

    Tendo a Portaria n.º 73-A/2020, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, de 17 de março, suscitado dúvidas interpretativas, importa clarificar algumas situações.

    Assim:

    Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à:

    a) Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março;

    b) Revogação do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março.

    Artigo 2.º

    Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março

    O artigo 2.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - Nos dias 18, 19 e 20 de março de 2020, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar correspondem aos que deveriam ter sido indicados para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem das escalas.

    3 - Relativamente ao dia 21 de março de 2020 e seguintes, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

    4 - [...].

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - [...].

    8 - Durante a requisição civil, a operação de descarga e carga de todos os navios abrangidos pelos serviços mínimos definidos no Despacho n.º 9/2020, de 6 de março, deve ser executada sem interrupções desde o momento em que se iniciem as operações até à sua conclusão, não estando a referida operação limitada ao período normal de trabalho, podendo incluir, em caso de necessidade, o recurso a trabalho suplementar.

    9 - (Anterior n.º 8.)

    10 - (Anterior n.º 9.)

    11 - (Anterior n.º 10.)

    12 - (Anterior n.º 11.)»

    Artigo 3.º

    Revogação de um número do artigo 7.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março

    O artigo 7.º da Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.º

    [...]

    1 - (Número único.)

    2 - (Revogado.)

    Artigo 4.º

    Produção de efeitos

    A presente portaria produz efeitos no dia da sua publicação.

    O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 18 de março de 2020.

    113132046

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados