Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 15 de Maio de 2020

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Portaria n.º 73-A/2020
Legislação
  • Portaria n.º 73-A/2020
  • Versão pdf
  • Imprimir

Portaria n.º 73-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 54/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-17
  • Emissor:Infraestruturas e Habitação
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:73-A/2020
  • Páginas:17-(5) a 17-(7)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/73-A/2020/03/17/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários

  • Texto

    Portaria n.º 73-A/2020

    de 17 de março

    Sumário: Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários.

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SETC) das 8 horas do dia 9 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020 e das 8 horas do dia 16 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020.

    Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, com efeito imediato, a requisição civil dos trabalhadores portuários aderentes à greve nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 6 de março de 2020.

    Assim:

    Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - A presente portaria requisita os trabalhadores da estiva e portuários que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 6 de março de 2020, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SETC).

    2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através dos pré-avisos subscritos a 21 de fevereiro de 2020 e 1 de março de 2020 pelo SETC, para vigorar das 8 horas do dia 9 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020 e das 8 horas do dia 16 de março de 2020 às 8 horas do dia 30 de março de 2020.

    Artigo 2.º

    Requisição civil

    1 - Os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar são os que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho n.º 9/2020, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, de 6 de março de 2020.

    2 - Os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços definidos no despacho referido no número anterior, com especial prioridade para os serviços definidos para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

    3 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços ao abrigo do citado despacho conjunto, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

    4 - Após a referida comunicação, a associação sindical dispõe de 24 horas para indicar os trabalhadores necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços fixados no Despacho n.º 9/2020.

    5 - Na falta de designação dos trabalhadores da estiva e portuários, nas 24 horas que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria requisitar os trabalhadores necessários a assegurar os mencionados serviços, segundo o mesmo critério que assiste à associação sindical.

    6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

    7 - A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores da estiva e portuários a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.

    8 - Os trabalhadores da estiva e portuários requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao empregador.

    9 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos na legislação aplicável.

    10 - A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.

    11 - Nos termos do n.º 4 do artigo 254.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a apresentação de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

    Artigo 3.º

    Duração

    A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 30 de março de 2020 ou até fim da greve, se este ocorrer primeiro.

    Artigo 4.º

    Autoridade responsável pela execução da requisição

    A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

    Artigo 5.º

    Competência para atos de gestão corrente

    A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à administração de cada uma das empresas referidas no artigo 1.º

    Artigo 6.º

    Regime laboral aplicável

    Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    1 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

    2 - Nos dias e períodos compreendidos entre as 8 horas do dia 18 de março de 2020 e as 8 horas do dia 30 de março de 2020, os trabalhadores portuários a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

    O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 17 de março de 2020.

    100000192

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados