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Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021

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Portaria n.º 54/2020

Publicação: Diário da República n.º 44/2020, Série I de 2020-03-03
  • Emissor:Administração Interna
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:54/2020
  • Páginas:13 - 15
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/54/2020/03/03/p/dre
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  • Sumário

    Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções

  • Texto

    Portaria n.º 54/2020

    de 3 de março

    Sumário: Aprovação do modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções.

    O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), determina, no n.º 4 do seu artigo 9.º, que as entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o qual deverá ser exibido no exercício das suas funções.

    Importa, portanto, revogar o artigo 6.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que prevê que a prova de credenciação das entidades credenciadas é efetuada através de cartão emitido por aquela Autoridade Nacional, de acordo com modelo aprovado por despacho do seu presidente.

    Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Características e conteúdos

    1 - O cartão referido no artigo anterior é de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Gill Sans MT.

    2 - O cartão contém no anverso:

    a) No canto superior esquerdo, o logótipo da ANEPC a cores;

    b) Na restante zona superior, ao centro, em maiúsculas, a menção, «Ministério da Administração Interna» na cor preta e, por baixo desta, a menção «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil», na cor azul Pantone Reflex Blue;

    c) Abaixo, uma faixa horizontal na cor Pantone 362C, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação - Livre-trânsito» e, por baixo desta, a menção «Segurança contra Incêndio em Edifícios», ambas a branco;

    d) No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

    e) Ao centro, o nome, seguido da entidade a que o titular pertence e, por baixo, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANEPC.

    3 - O cartão contém no verso:

    a) Na zona superior, a menção «O titular deste documento de identificação é detentor de poderes decorrentes do exercício de funções de fiscalização em segurança contra incêndio em edifícios nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, legalmente cometidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e às entidades por si credenciadas, nomeadamente tem o direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização desta Autoridade Nacional.»;

    b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

    Artigo 3.º

    Emissão e autenticação

    Os cartões são emitidos pela ANEPC, assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do presidente da ANEPC.

    Artigo 4.º

    Validade e recolha

    1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de qualquer dos elementos relevantes neles inseridos.

    2 - Os cartões são obrigatoriamente entregues pelas entidades credenciadas à ANEPC quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular ou da entidade credenciada.

    Artigo 5.º

    Norma revogatória

    É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 18 de fevereiro de 2020.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Anverso

    (ver documento original)

    Verso

    (ver documento original)

    113032919

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