Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Terça-feira, 13 de Abril de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Despacho n.º 12-A/2020
Legislação
  • Despacho n.º 12-A/2020
  • Versão pdf
  • Imprimir

Despacho n.º 12-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 1/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-01-02
  • Emissor:Saúde - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:12-A/2020
  • Páginas:165-(2) a 165-(3)
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 %

  • Texto

    Despacho n.º 12-A/2020

    Sumário: Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 %.

    Pelo Despacho n.º 7001/2002, de 7 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril de 2002, foi aprovado o clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise que consta em anexo ao referido despacho.

    O clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise sofreu, entretanto, as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4325/2008, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008.

    Por seu turno, o Despacho n.º 19109/2010, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2010, veio estabelecer as condições da inclusão dos acessos vasculares no preço compreensivo. Posteriormente, o Despacho n.º 47-A/2011, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de janeiro de 2011, em complemento do despacho anterior, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização e manutenção de acessos vasculares para hemodiálise, determinando um preço compreensivo alternativo para as situações em que os acessos vasculares não sejam assegurados pelas entidades convencionadas.

    Com vista ao ajustamento dos custos gerados pelo setor convencionado, o Despacho n.º 10569/2011, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto de 2011, veio proceder a uma revisão dos preços praticados e introduzir a hemodiálise domiciliária para maior conforto do cidadão e fazer aplicar as mesmas regras aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    Mais recentemente, na sequência de processo negocial prévio com as entidades representativas do setor, foi publicado o Despacho n.º 3668-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, 1.º Suplemento, de 28 de abril, o qual veio determinar a prática de uma redução de preços de 3 % ou, em caso de faturação global superior a 230 milhões de euros, de 3,5 %.

    Com efeito, mantendo-se o propósito de garantia da sustentabilidade e verificando-se o crescimento consistente da despesa neste setor, decorrente, principalmente, da melhoria do acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se acentuará, previsivelmente, em função do acréscimo das necessidades, importa proferir despacho destinado a salvaguardar que a contribuição das entidades deste setor se mantém, alargando a vigência da aplicação da redução anteriormente prevista, por mais um ano, seguindo um critério de estabilidade.

    Por outro lado, tendo presente a trajetória ascendente de custos do SNS, pelo presente despacho, determina-se o início de um novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor, de modo a avaliar e comparar dados e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da diálise, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

    1 - Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2 - A faturação emitida no mês de fevereiro de 2020, relativa aos serviços prestados no mês de janeiro do mesmo ano, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir a redução prevista no n.º 1 e no Anexo.

    3 - A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

    4 - Na eventualidade de a despesa anual do SNS com tratamentos de diálise ultrapassar os 230 milhões de euros a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020.

    5 - A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2021, uma vez apurado o montante da faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite.

    6 - O início de novo ciclo negocial com as entidades representativas do setor tendo em vista avaliar, comparando dados disponíveis, e a projetar, estrategicamente, a evolução da prestação de cuidados de saúde na área da diálise, delineando um modelo de financiamento que atenda ao princípio de sustentabilidade financeira do SNS, visando a celebração de acordo a vigorar entre 2021 e 2023.

    7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

    30 de dezembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

    ANEXO

    Preços com redução de 3 %:

    Sem acessos vasculares: 437,16(euro) por doente/semana (62,451(euro) doente/dia);

    Com acessos vasculares: 455,99(euro), por doente/semana (65,141(euro) doente/dia);

    Por sessão de diálise: 111,35(euro).

    312893616

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados