Regulamento n.º 903/2019
- Emissor:Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Tipo de Diploma:Regulamento
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:903/2019
- Páginas:159 - 163
- Sumário
Aprova o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores
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Texto
Regulamento n.º 903/2019
Sumário: Aprova o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores.
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores
Preâmbulo
A formação inicial e contínua constitui peça axial da permanente melhoria das elevadas funções que exercem os associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), pelo que é objetivo central da Ordem preparar os profissionais para os desafios de uma sociedade em constante mudança, otimizando os recursos físicos e pedagógicos disponíveis. Ora, a excelência do processo de formação - pressuposto incontornável do exercício da profissão com qualidade - postula a adoção de regras disciplinadoras do recrutamento, seleção e contratação dos formadores responsáveis por ministrar as sessões formativas dos estágios e da formação inicial e contínua dos associados e dos respetivos empregados forenses.
A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi promovida a audição do conselho superior e do conselho fiscal ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o seguinte regulamento:
Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de formadores
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleção e contratação de formadores das sessões formativas dos estágios e da formação inicial e contínua dos associados e dos respetivos empregados forenses.
2 - A participação pontual de personalidades de relevo do meio académico e profissional em sessões formativas tais como colóquios, conferências, seminários, jornadas e fóruns, bem como situações devidamente fundamentadas, não obedece às regras do presente regulamento.
Artigo 2.º
Recrutamento
1 - Os formadores são recrutados através de concurso organizado pelo conselho geral.
2 - O aviso de abertura do concurso é divulgado no sítio da internet da OSAE e publicita as regras a que o mesmo se submete.
3 - Em regra, o concurso realiza-se anualmente, sem prejuízo do conselho geral poder definir uma outra periodicidade.
Artigo 3.º
Perfil e seleção
1 - Os candidatos a formadores devem ser profissionais da área do Direito, podendo ser admitidos profissionais de outras áreas do conhecimento, desde que possuam habilitações e experiência profissional relacionada com a formação inicial e contínua promovida pela OSAE.
2 - Os candidatos que sejam associados da OSAE não podem ter sido condenados em sanção disciplinar superior a multa, ter dívidas de qualquer natureza para com a OSAE ou a CPAS, exceto se se encontrarem a cumprir acordo de pagamento.
3 - Excetua-se o referido do número anterior se o formador aceitar afetar os honorários da formação ao pagamento da dívida ou a caução desta, caso esta seja litigiosa.
4 - A seleção deve ter em conta, designadamente:
a) A formação académica e/ou a experiência profissional;
b) A experiência anterior como formador, patrono formador, orientador de estágio e a sua eventual avaliação;
c) A qualidade e pertinência dos planos de formação apresentados, bem como dos manuais, artigos e publicações da sua autoria ou coautoria;
d) A desenvoltura e a coerência de exposição demonstradas em entrevista.
Artigo 4.º
Apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, disponibilizado aos interessados no sítio da internet da OSAE.
2 - Os candidatos devem fazer prova documental das habilitações, demais informações constantes do requerimento de inscrição e do aviso de abertura do concurso para recrutamento de formadores, sob pena de exclusão do concurso.
3 - Juntamente com o requerimento previsto no n.º 1 e dos demais elementos constantes do aviso de abertura do concurso, os candidatos podem entregar planos de formação da sua autoria, designadamente nas modalidades presencial ou e-learning, detalhando a forma como se propõem ministrar as sessões de formação a que se candidatam.
4 - Toda a documentação é submetida por via eletrónica, inclusivamente a cópia de publicações e de trabalhos profissionais e académicos em que tenham participado, quando sejam de difícil acesso ao público.
5 - A OSAE pode solicitar aos candidatos a apresentação de quaisquer documentos comprovativos das suas declarações, sendo que a falta de apresentação no prazo de 10 dias determina a exclusão do concurso.
Artigo 5.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos é dividida em duas fases:
a) Seleção curricular e apreciação dos documentos apresentados pelo candidato;
b) Entrevista.
2 - Apenas realizam entrevista os candidatos que possuam o perfil, o currículo e a experiência adequadas ao desempenho das funções de formador da OSAE.
3 - A notícia com a seriação dos candidatos aptos à realização da entrevista é publicada, no sítio da internet da OSAE, no prazo máximo de 60 dias a contar do encerramento das candidaturas.
4 - A entrevista tem por objetivo avaliar as informações profissionais e curriculares diretamente relacionadas com as competências consideradas essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, incidindo ainda sobre o currículo do candidato e sobre o plano de formação apresentado.
5 - A entrevista é feita por um júri composto por um minimo de dois elementos e máximo de três, tendo o presidente voto de qualidade, designados pelo conselho geral da OSAE.
6 - O candidato é considerado como apto se obtiver a informação favorável do júri e classificado numa escala de 0 a 20 valores, contribuindo para a classificação final a nota obtida em cada uma das componentes seguintes, de acordo com a ponderação indicada:
a) Apreciação curricular - 40 %;
b) Apreciação dos planos de formação apresentados - 30 %;
c) Desempenho na entrevista - 30 %.
7 - O presidente do júri apresenta uma proposta de classificação, a qual é analisada e votada em reunião do júri.
8 - Só podem integrar a bolsa de formadores da OSAE os candidatos considerados aptos que obtenham a classificação mínima de 14 valores.
9 - O processo de seleção fica concluído no prazo máximo de 180 dias a contar do fim do prazo das candidaturas, sendo divulgada no sítio da internet da OSAE a lista dos candidatos registados na bolsa na sequência da aptidão apurada nos termos do presente artigo.
10 - A integração na bolsa de formadores não confere direito à contratação.
11 - A lista dos formadores, a sua classificação e as horas lecionadas anualmente são devidamente publicitadas na área restrita do sítio eletrónico da OSAE ou em local próprio da matéria relacionada com a formação.
Artigo 6.º
Escolha de formadores e atribuição de formações
A escolha de formadores de entre os registados na bolsa de formadores da OSAE deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Inscrição na área de conhecimento em que se pretende ministrar formação;
b) Disponibilidade de deslocação manifestada pelo formador para a área geográfica onde é realizada a formação;
c) A classificação obtida nos termos do artigo anterior;
d) O resultado das avaliações relativas às formações anteriormente ministradas e os critérios enunciados no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 7.º
Regime contratual
1 - A contratação dos formadores é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
2 - O contrato é celebrado pelo prazo previsto para a duração das formações a realizar, podendo ser denunciado a todo o tempo, desde que respeitado um período de pré-aviso de sessenta dias e não conferindo direito a qualquer indemnização ou compensação.
3 - A falta de cumprimento por parte do formador dos deveres a que está adstrito ou a verificação de manifesta inadaptação à função de formador confere à OSAE o direito a resolver o contrato, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
4 - Juntamente com a celebração do contrato deve ser subscrita declaração de cedência de direitos de autor a favor da OSAE dos conteúdos programáticos e material pedagógico relativo à formação.
Artigo 8.º
Direitos dos formadores
São direitos dos formadores, nomeadamente:
a) Apresentar sugestões para a melhoria da formação;
b) Propor a reformulação de programas, meios auxiliares e métodos pedagógicos;
c) Solicitar apoio de natureza técnica, logística e documental para o desempenho das suas funções;
d) Ser retribuído de acordo com as condições definidas no presente regulamento;
e) Sempre que necessário, ser compensado por custos com alojamento e pelas deslocações efetuadas nos termos do respetivo contrato;
f) Requerer comprovativos e certificados da qualidade de formador da OSAE.
Artigo 9.º
Deveres dos formadores
1 - São deveres dos formadores, designadamente:
a) Colaborar com os órgãos e serviços da OSAE, especialmente fornecendo em tempo útil todos os elementos e informações solicitados;
b) Contribuir para o progresso da formação dos formandos e para a formação de formadores;
c) Preparar e elaborar propostas de planos de formação, dossiers pedagógicos e assegurar o seu integral cumprimento;
d) Registar as faltas dos formandos;
e) Elaborar enunciados de testes ou casos práticos sempre que tal lhe seja solicitado, incluindo as respetivas grelhas de correção, nos prazos que lhe forem estabelecidos para o efeito;
f) Fazer a vigilância das provas de avaliação e participar nos júris das provas orais;
g) Registar e comunicar qualquer irregularidade, tentativa de fraude ou fraude de que tomem conhecimento;
h) Corrigir as provas que lhes forem distribuídas, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito;
i) Elaborar revisões e emitir pareceres fundamentados sobre provas de avaliação;
j) Participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados.
2 - No final de cada formação, o formador deve ser submetido à avaliação dos formandos, segundo critérios fixados pelo conselho geral da OSAE.
3 - No caso de obtenção de classificação negativa mais do que uma vez, o conselho geral da OSAE deve aferir da substituição do formador.
Artigo 10.º
Retribuição
1 - Os formadores auferem uma retribuição pelo trabalho e horas de formação efetivamente ministradas, de acordo com os valores determinados pelo conselho geral e com a periodicidade de pagamento também por este fixado.
2 - Os formadores devem dar quitação dos quantitativos auferidos, cumprir as orientações de preenchimento de formulários e normas de organização contabilística definidas pela OSAE.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação do conselho geral.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
Os atuais membros da bolsa de formadores da OSAE devem, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, cumprir as disposições do presente regulamente sob pena de serem excluídos da bolsa.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 26 de outubro de 2019.
4 de novembro de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.
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