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Lei n.º 61/2019

Publicação: Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:61/2019
  • Páginas:3 - 4
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/61/2019/08/16/p/dre
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  • Sumário

    Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

  • Texto

    Lei n.º 61/2019

    de 16 de agosto

    Sumário: Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.

    Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

    O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.º

    [...]

    1 - ...

    2 - O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.

    3 - (Anterior n.º 2.)

    4 - (Anterior n.º 3.)

    5 - (Anterior n.º 4.)»

    Artigo 3.º

    Revisão das pensões

    1 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

    Aprovada em 29 de março de 2019.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 23 de julho de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 29 de julho de 2019.

    Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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