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Portaria n.º 224/2019

Publicação: Diário da República n.º 136/2019, Série I de 2019-07-18
  • Emissor:Finanças
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:224/2019
  • Páginas:50 - 52
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/224/2019/07/18/p/dre
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  • Sumário

    Portaria que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais

  • Texto

    Portaria n.º 224/2019

    de 18 de julho

    Sumário: Portaria que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

    A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo prevê, no n.º 1 do seu artigo 13.º-B, que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, que cumpra as normas da União Europeia aplicáveis, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

    Nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, a estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este efeito, ser adaptada de forma a cumprir as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

    Nesta conformidade, foi publicada a Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, a qual regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), destinados a serem introduzidos no consumo em território nacional, estampilha essa que integra o elemento de segurança.

    Considerando que a estampilha especial ali prevista apresenta natureza fiscal, em virtude de ter como objetivo atestar o cumprimento das obrigações estabelecidas no CIEC, nomeadamente, o pagamento do IT, o n.º 4 do artigo 1.º da Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, exclui do seu âmbito de aplicação os produtos do tabaco que beneficiam de isenção do IT.

    Contudo, tais produtos não se encontram dispensados do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, devendo, por esse motivo, apresentar o elemento de segurança.

    Impõe-se, assim, criar uma estampilha cuja aplicação se circunscreva, por ora, aos cigarros e ao tabaco de enrolar, por força do disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B daquela lei, conferindo suporte ao elemento de segurança e permitindo, desta forma, cumprir as normas técnicas previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/576, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

    2 - Para efeitos do número anterior é considerada embalagem individual, a embalagem mais pequena de um produto do tabaco que é colocada no mercado.

    3 - A estampilha referida no n.º 1 é utilizada como elemento de segurança, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, cumprindo as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

    Artigo 2.º

    Modelo e preço da estampilha

    1 - O modelo e especificações técnicas da estampilha constam do anexo à presente portaria.

    2 - As estampilhas são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário.

    3 - O preço unitário da estampilha é fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças.

    Artigo 3.º

    Requisição e fornecimento

    1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.

    2 - As estampilhas são fornecidas em maços de 500 unidades.

    3 - A INCM informa os requisitantes, por via eletrónica, das quantidades de estampilhas fornecidas.

    Artigo 4.º

    Aposição

    1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais de cigarros e de tabaco de enrolar nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para fora do território nacional, para efeitos de aposição nas embalagens individuais de cigarros e de tabaco de enrolar durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.

    3 - Os operadores económicos devem proceder à aposição das estampilhas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível e de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.

    4 - Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas devem ser apostas por baixo do celofane.

    Artigo 5.º

    Disposições finais e transitórias

    1 - A estampilha prevista no artigo 2.º é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 19 de agosto de 2019.

    2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante correspondente ao preço unitário da estampilha é fixado em (euro) 0,00447, para os anos de 2019 e 2020.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 15 de julho de 2019.

    ANEXO

    Modelo e especificações técnicas da estampilha

    I - Modelo:

    (ver documento original)

    II - Cor: Verde sobre um fundo amarelo.

    III - Especificações do modelo:

    1 - Tamanho: 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura.

    2 - Personalização da estampilha especial por número de série composto por 5 (cinco) letras e 3 (três) números.

    112447046

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