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Decreto-Lei n.º 90/2019

Publicação: Diário da República n.º 127/2019, Série I de 2019-07-05
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Cultura
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:90/2019
  • Páginas:3348 - 3363
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2019/07/05/p/dre
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Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?

Este decreto-lei prevê a revisão do regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística.

A Assembleia da República decidiu, por proposta do Governo, transferir competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Para que isso aconteça na prática, é preciso que decretos-leis como este definam em pormenor como isso vai ser feito.

O que vai mudar?

Os municípios passam a ter competência em matéria de espetáculos de natureza artística, nomeadamente:

    • na receção das meras comunicações prévias;
    • na fiscalização dos espetáculos.

Numa única plataforma informática (Portal ePortugal), reúne-se toda a informação sobre os espetáculos em Portugal continental, sendo depois tal informação disponibilizada aos cidadãos no Portal da Cultura, que agrega a agenda cultural nacional.

É introduzido ainda um mecanismo de divulgação das exposições, que permite aos responsáveis, comissários ou curadores de exposições o recurso a uma plataforma centralizada de divulgação pública de exposições disponível no Portal da Cultura.

De forma a atingir os níveis de eficiência e eficácia adequados, passa a ser obrigatório adaptar as plataformas eletrónicas para gestão das meras comunicações prévias, bem como da respetiva fiscalização, até 31 de dezembro de 2020.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei, ao alargar o exercício de competências por parte dos municípios e ao agregar a informação relativa aos espetáculos de natureza artística numa única plataforma eletrónica:

    • beneficia da proximidade com as populações locais;
    • simplifica procedimentos e garante qualidade no acesso aos serviços públicos;
    • garante ao público uma maior informação.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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