Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 89/2019
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 89/2019
Resumos
  • Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
  • Summary in plain english (Without legal value)
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 89/2019

Publicação: Diário da República n.º 126/2019, Série I de 2019-07-04
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Cultura
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:89/2019
  • Páginas:3335 - 3336
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/89/2019/07/04/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Altera as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 89/2019

    de 4 de julho

    A necessidade de conformar o regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, conduziu a uma alteração profunda da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, através do Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.

    Confirmando a importância social das entidades de gestão coletiva de direitos na defesa, gestão e cobrança de direitos de autor e diretos conexos, bem como uma tendência jus europeia de maior exigência em matéria de transparência no respetivo estabelecimento e funcionamento, quase um ano volvido sobre aquela alteração, verifica-se a necessidade de clarificar a aplicação do princípio da transparência ao nível da gestão das verbas afetas à função social e cultural, assegurando, simultaneamente, a respetiva autonomia. Adicionalmente, importa aclarar o modo de funcionamento da arbitragem no período que antecede a entrada em vigor da portaria que regula o funcionamento da comissão de peritos, bem como a sua articulação com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

    Foram ouvidas a AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a Sociedade Portuguesa de Autores, C. R. L., a Associação Fonográfica Portuguesa e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

    Os artigos 29.º, 44.º e 60.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 29.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.

    3 - Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:

    a) Relativas à função cultural previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;

    b) Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea a) do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral.

    4 - [...].

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - [...].

    Artigo 44.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [Revogado].

    4 - [...].

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - [...].

    8 - [...].

    9 - [...].

    10 - [...].

    11 - [...].

    12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º

    Artigo 60.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos de fixação de tarifários previstos no n.º 1 do artigo 44.º o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:

    a) A submissão à arbitragem faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um árbitro, junta com a proposta da parte que o nomeia;

    b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu árbitro e junta a sua proposta;

    c) As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.

    6 - [...].

    7 - [...].

    8 - [...].

    9 - [...].»

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    É revogado o n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

    Promulgado em 21 de junho de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 27 de junho de 2019.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    112405388

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados