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Lei n.º 42/2019

Publicação: Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:42/2019
  • Páginas:3012 - 3012
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/42/2019/06/21/p/dre
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  • Sumário

    Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Texto

    Lei n.º 42/2019

    de 21 de junho

    Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

    O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 29.º

    [...]

    1 - O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

    2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

    Aprovada em 10 de maio de 2019.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 7 de junho de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 11 de junho de 2019.

    Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

    112377565

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