Decreto-Lei n.º 63/2019
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:63/2019
- Páginas:2466 - 2475
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/63/2019/05/16/p/dre/pt/html
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei estabelece um conjunto de regras sobre as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D).
Investigação e Desenvolvimento (I&D) consiste no conjunto de atividades científicas (baseadas em trabalhos experimentais ou teóricos) levadas a cabo por instituições que pertencem ao sistema nacional de ciência e tecnologia.
O que vai mudar?
O Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia é composto pelas seguintes instituições de I&D:
- Unidades de I&D, que são a base da organização do sistema científico e tecnológico nacional. Dedicam-se à investigação e desenvolvimento;
- Laboratórios do Estado, que são entidades públicas criadas para prosseguir atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (por exemplo, o Instituto de Medicina Legal e o Instituo Hidrográfico);
- Laboratórios associados, que são um conjunto de instituições de I&D que se associam para prosseguir objetivos de política científica e tecnológica nacional.
As instituições de I&D podem pertencer ao Estado (como é o caso, por exemplo, dos laboratórios do Estado) ou a particulares (que são as entidades privadas que se dedicam à investigação científica, como os laboratórios associados, por exemplo).
As instituições de I&D devem divulgar e promover a ciência e a tecnologia na sociedade, designadamente através da comunicação e do ensino das ciências.
A Associação Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, é a entidade responsável por levar a cabo políticas de divulgação e promoção da ciência e tecnologia.
São definidos os critérios de avaliação e financiamento
O Estado avalia a atividade das instituições de I&D, nomeadamente a sua qualidade e mérito científico, podendo atribuir financiamento público para a realização das atividades de I&D avaliadas com mérito.
Recursos humanos
As instituições de I&D devem dispor de recursos humanos qualificados e dedicados à atividade de I&D e integrados em carreiras científicas e técnicas próprias.
As regras estabelecidas neste decreto-lei não se aplicam às instituições de I&D militares.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- Prosseguir o interesse público relativo à ciência e investigação, através da criação de emprego qualificado;
- Reforçar a relação entre a sociedade e a ciência, ao valorizar o reconhecimento social da ciência;
- Promover e valorizar a identidade cultural e o património científico português;
- Incentivar o investimento privado em atividades de I&D.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.