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Despacho n.º 4351/2019

Publicação: Diário da República n.º 82/2019, Série II de 2019-04-29
  • Emissor:Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:4351/2019
  • Páginas:12947 - 12947
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  • Sumário

    Determina as entidades que realizam a gestão e o controlo das verbas que constituem o fundo de apoio à organização do setor da lã

  • Texto

    Despacho n.º 4351/2019

    Em 1998, pelo Despacho conjunto n.º 861/98, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 12 de dezembro de 1998, foi criado um fundo de apoio à organização do setor da lã comparticipado pelo Estado, através das verbas inscritas no orçamento do, então, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e pelas associações de produtores do setor, com a finalidade de apoiar os criadores de ovinos nas operações inerentes à tosquia, concentração da lã e leilões destinados à venda do produto, mediante a concessão de adiantamentos do valor a receber com a venda da lã, a restituir após essa venda.

    De acordo com o mesmo despacho, competia à Federação das Associações de Produtores de Ovinos e Caprinos (FAPOC) a gestão dos capitais que constituíam o fundo; à Direção Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR) a aprovação dos planos de atividades submetidos pela FAPOC e ao INGA o controlo das verbas que constituíam o fundo.

    Este fundo encontra-se há, pelo menos, 10 anos sem ser utilizado, além de que a FAPOC não tem desenvolvido qualquer atividade de há uns anos a esta parte.

    Apesar disso, continuam a ser anualmente promovidas campanhas de tosquias, concentração e venda de lã pela ACOS - Agricultores do Sul (ACOS), mostrando-se por isso adequado proceder à transferência da competência de gestão do fundo, prevista no citado Despacho conjunto n.º 861/98, da FAPOC para a ACOS.

    Por outro lado, tendo o Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, I. P.) nos termos do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março de 2007, sucedido ao INGA, nas suas atribuições, importa também proceder à sua substituição, enquanto entidade de controlo das verbas que constituem o fundo.

    Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro de 2015, determina-se o seguinte:

    1 - Compete à ACOS - Agricultores do Sul (ACOS) gerir as verbas que constituem o fundo de apoio à organização do setor da lã criado pelo Despacho conjunto n.º 861/98, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 12 de dezembro de 1998, adiante designado apenas por Fundo, devendo para o efeito manter um sistema de contabilidade autónomo de acordo com as regras do SNC-AP.

    2 - A ACOS submete, para aprovação, à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, até 30 de abril de cada ano, um plano de atividades respeitantes às operações de tosquia, concentração de lã e leilões destinados à venda do produto.

    3 - Compete ao Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), realizar o controlo das verbas que constituem o fundo, podendo solicitar à ACOS ou a qualquer entidade por esta designada os documentos de suporte às operações apoiadas pelo fundo.

    4 - O presente despacho produz efeitos a partir da campanha de 2018 e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    11 de abril de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.

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