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Portaria n.º 105/2019

Publicação: Diário da República n.º 71/2019, Série I de 2019-04-10
  • Emissor:Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:105/2019
  • Páginas:1930 - 1931
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/105/2019/04/10/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida»

  • Texto

    Portaria n.º 105/2019

    de 10 de abril

    A grande dinâmica de investimento dos setores agrícola e agroindustrial de que constitui exemplo a intensa procura aos apoios disponíveis no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR2020, evidenciou a necessidade de procurar soluções que salvaguardem o ritmo de investimento adequado ao crescimento económico destes mesmos setores.

    Neste contexto, tal como previsto no Programa do XXI Governo, a reformulação da tipologia e dos recursos afetos aos instrumentos financeiros previstos no PDR2020, equacionando a utilização dos instrumentos de caucionamento mútuo e de capital de risco, com o objetivo de alavancar o investimento e estimular o empreendedorismo rural tornou-se um imperativo.

    Efetivamente, as dificuldades de financiamento das empresas do setor agrícola e agroindustrial são, em geral, superiores às existentes nas empresas dos demais setores, pelo que se revela essencial a criação de mecanismos de garantia e de apoio aos custos de financiamento que permitam suprir essas dificuldades.

    Como tal, a Autoridade de Gestão do PDR2020 elaborou a reprogramação financeira do programa que já mereceu a aprovação da Comissão a 13 de novembro de 2018.

    No âmbito desta reprogramação, que contempla um novo instrumento orientado para facilitar o financiamento das entidades do setor agrícola e agroindustrial, foram definidas três áreas de intervenção, a saber:

    Operação 3.1.3. - Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

    Operação 3.2.3. - Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

    Operação 3.3.3. - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 - Apoio a investimento na transformação, comercialização ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.

    Esta solução exigiu um processo negocial, já encerrado, junto do FEI, que se torna agora necessário formalizar, nomeadamente com a aprovação da respetiva minuta de acordo de financiamento.

    Para a implementação do apoio às operações atrás mencionadas, é efetuada uma contribuição financiada pelo PDR2020, para a constituição do instrumento de garantia de carteira - Linha de Crédito Garantida - através da estrutura Fundo de Fundos, cuja entidade gestora é o Fundo Europeu de Investimento (FEI) nos termos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

    Ora, a gestão do referido instrumento de garantia pelo FEI, nos termos do acordo de financiamento, apresenta custos financeiros cobertos pelo PDR2020 até 31 de dezembro de 2023, e muito provavelmente, para o período de 2024 a 2030, pelo futuro programa de desenvolvimento rural. Contudo, e uma vez que os seus custos poderão prolongar-se até 2036, torna-se necessário proceder à respetiva repartição anual dos encargos.

    Assim:

    Manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de março, e pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, no uso do disposto no n.º 8 do Despacho n.º 5564/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 26 de junho, o seguinte:

    1 - É aprovada a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida», a disponibilizar em http://www.pdr-2020.pt/.

    2 - A «Linha de Crédito Garantida» destina-se a apoiar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam realizar investimentos no âmbito das seguintes operações do Programa de Desenvolvimento Rural Continente (PDR2020):

    a) Operação 3.1.3. - Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

    b) Operação 3.2.3. - Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

    c) Operação 3.3.3. - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 - Apoio a investimento na transformação/comercialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.

    3 - Autorizar a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) a outorgar, em nome do Estado Português, o acordo de financiamento referido no n.º 1.

    4 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa relativa aos encargos financeiros decorrentes da «Linha de Crédito Garantida», até ao montante global estimado de 2.280.669,30 (euro).

    5 - Os encargos com a despesa referida na presente resolução não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

    a) 2024 - 175.436,10 EUR;

    b) 2025 - 175.436,10 EUR;

    c) 2026 - 175.436,10 EUR;

    d) 2027 - 175.436,10 EUR;

    e) 2028 - 175.436,10 EUR;

    f) 2029 - 175.436,10 EUR;

    g) 2030 - 175.436,10 EUR;

    h) 2031 - 175.436,10 EUR;

    i) 2032 - 175.436,10 EUR;

    j) 2033 - 175.436,10 EUR;

    k) 2034 - 175.436,10 EUR;

    l) 2035 - 175.436,10 EUR;

    m) 2036 - 175.436,10 EUR.

    6 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

    7 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

    8 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 5 de abril de 2019. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira, em 8 de abril de 2019.

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