Decreto-Lei n.º 42/2019
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Justiça
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:42/2019
- Páginas:1755 - 1756
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2019/03/28/p/dre/pt/html
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei cria um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.
A cessão de créditos é um contrato pelo qual o credor (pessoa a quem se deve o dinheiro) transmite o seu crédito a outra pessoa, independentemente da vontade do devedor. O novo titular do crédito fica com o poder de exigir o seu pagamento.
A cessão de créditos em massa é aquela em que:
- Quem beneficia da cessão seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou de titularização de créditos (por exemplo, um banco);
- O valor dos créditos a ceder seja de €50 000,00, no mínimo;
- O conjunto de créditos em carteira seja superior a 50.
O que vai mudar?
A cessão de créditos passa a ser celebrada por documento particular, que é o suficiente para efeitos do registo da transmissão dos créditos.
Os registos necessários são concentrados num só processo, mais rápido.
Não são necessárias formalidades para o novo credor poder intervir nos processos judiciais em curso.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei melhora os procedimentos relativos às operações de cessão de crédito em massa e simplifica as operações de registo respetivas.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.