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Decreto-Lei n.º 42/2019

Publicação: Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Justiça
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:42/2019
  • Páginas:1755 - 1756
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2019/03/28/p/dre/pt/html
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Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?

Este decreto-lei cria um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.

A cessão de créditos é um contrato pelo qual o credor (pessoa a quem se deve o dinheiro) transmite o seu crédito a outra pessoa, independentemente da vontade do devedor. O novo titular do crédito fica com o poder de exigir o seu pagamento.

A cessão de créditos em massa é aquela em que:

- Quem beneficia da cessão seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou de titularização de créditos (por exemplo, um banco);

- O valor dos créditos a ceder seja de €50 000,00, no mínimo;

- O conjunto de créditos em carteira seja superior a 50.

O que vai mudar?

A cessão de créditos passa a ser celebrada por documento particular, que é o suficiente para efeitos do registo da transmissão dos créditos.

Os registos necessários são concentrados num só processo, mais rápido.

Não são necessárias formalidades para o novo credor poder intervir nos processos judiciais em curso.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei melhora os procedimentos relativos às operações de cessão de crédito em massa e simplifica as operações de registo respetivas.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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