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Decreto-Lei n.º 33/2019

Publicação: Diário da República n.º 44/2019, Série I de 2019-03-04
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Adjunto e Economia
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:33/2019
  • Páginas:1480 - 1483
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2019/03/04/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 33/2019

    de 4 de março

    Em linha com o Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas, que destacam a importância do empreendedorismo na estratégia global para o país, foi lançada a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo - Startup Portugal, em 2016, com o objetivo de desenvolver o ecossistema de empreendedorismo português, promovendo o crescimento económico através da inovação e da criação de valor.

    No âmbito da estratégia, foram inicialmente lançadas 15 medidas estruturadas em três eixos de ação: dinamização do ecossistema de empreendedorismo, reforço do financiamento e promoção da internacionalização. Pretendeu-se, assim, criar condições para o aumento do investimento nacional e estrangeiro em empresas inovadoras e de base tecnológica e promover a criação e o desenvolvimento de startups.

    Dois anos depois do lançamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, assiste-se a uma consolidação do ecossistema nacional, tanto em termos do número de startups e de incubadoras criadas, como da quantidade de investimentos em Portugal por parte de empresas de base tecnológica de nível mundial. Ou seja, a visibilidade internacional do ecossistema de empreendedorismo português e o dinamismo da iniciativa empresarial de base tecnológica estão a contribuir também para a atração de centros de competência tecnológicos de multinacionais. De destacar também o aumento de escala das startups portuguesas, nomeadamente as primeiras a atingir um valor superior a mil milhões de euros (habitualmente designadas «Unicórnios»).

    Em julho de 2018, por ocasião do balanço de dois anos da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, foram lançadas 20 medidas, incluindo medidas específicas para os setores da energia, do turismo e do comércio. Este novo impulso à Estratégia reconhece a relação virtuosa entre o apoio à iniciativa empreendedora nacional e a atração de investimento estrangeiro de base tecnológica por multinacionais.

    A realização em Portugal, desde 2016, e durante os próximos 10 anos, da Web Summit, um dos eventos internacionais mais relevantes no panorama tecnológico, garante a continuidade de uma mostra de empreendedorismo e um fórum de inovação, que potencia imagem global do nosso país como destino de empreendedorismo e de inovação.

    No contexto da implementação desta estratégia, a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE) tem contribuído, no âmbito da sua missão e área de atuação, para a operacionalização e divulgação de medidas como o desenvolvimento e consolidação da rede nacional de incubadoras, a realização de ações de promoção e internacionalização das startups portuguesas ou o apoio a startups nacionais para participarem na Web Summit (Road 2 web summit).

    O presente decreto-lei vem reconhecer o papel da SPAPPE no desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e inovação, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no sistema nacional de empreendedorismo.

    Tendo em vista um papel ainda mais ativo da SPAPPE no apoio à implementação da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo, estreita-se a relação da SPAPPE com a área governativa da economia e, em particular, com o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., prevendo-se a celebração de contratos-programa com aquela entidade para o financiamento das suas atividades de interesse público.

    Por último, são ainda definidas algumas regras de funcionamento da SPAPPE.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE).

    Artigo 2.º

    Natureza

    1 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

    2 - A SPAPPE é uma pessoa coletiva de utilidade pública.

    Artigo 3.º

    Missão

    A SPAPPE tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo com base de inovação e de valor acrescentado, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no ecossistema nacional de empreendedorismo.

    Artigo 4.º

    Sujeição ao direito privado

    Nas relações contratuais da SPAPPE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.

    CAPÍTULO II

    Fins e atividades

    Artigo 5.º

    Fins

    1 - Na prossecução da sua missão, a SPAPPE tem por fins:

    a) Apoiar a implementação de políticas públicas na área do empreendedorismo, em particular a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo;

    b) Dinamizar o empreendedorismo e as startups nacionais em território nacional e no estrangeiro;

    c) Apoiar a promoção e divulgação de iniciativas que contribuam para o reforço do ecossistema nacional de empreendedorismo;

    d) Prestar apoio técnico aos associados, sob a forma de estudos, assistência ou formação, e fornecer-lhes a informação disponível sobre os assuntos do interesse dos mesmos associados;

    e) Acompanhar a conceção e aplicação de políticas de apoio ao empreendedorismo, incluindo o desenvolvimento de propostas de ações a implementar, por si ou terceiros;

    f) Contribuir para um contexto de eficiência propício à criação de novas realidades empresariais;

    g) Promover condições favoráveis à sobrevivência e crescimento das startups, em parceria com outros agentes;

    h) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior das competências, produtos e serviços de startups;

    i) Apresentar candidaturas a financiamento europeu para implementar ações de apoio ao empreendedorismo, bem como divulgar programas de apoio e apoiar empreendedores e startups na sua capacitação.

    j) Celebrar protocolos de cooperação, participar noutras associações e em quaisquer outras pessoas coletivas, desde que tal participação seja do interesse dos associados;

    k) Representar e promover os interesses dos associados e a divulgação das suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;

    2 - A SPAPPE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a promoção do empreendedorismo, em articulação com os organismos públicos competentes.

    3 - A SPAPPE desenvolve a sua atividade junto dos diferentes setores económicos, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas.

    Artigo 6.º

    Atividades de serviço público

    1 - A SPAPPE, no desenvolvimento das atividades de serviço público definidas no artigo 3.º, é financiada, nomeadamente, por contratos-programa trianuais a celebrar com IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., ou outro organismo público da área governativa da economia, a designar pelo membro do Governo responsável por essa área.

    2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a SPAPPE e organismos públicos com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público.

    3 - As atividades de serviço público desenvolvidas pela SPAPPE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

    Artigo 7.º

    Deveres

    1 - A SPAPPE está sujeita aos deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, devendo as comunicações aí previstas ser dirigidas ao membro do Governo responsável pela área da economia.

    2 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados dos deveres referidos no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública, reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

    CAPÍTULO III

    Organização interna e funcionamento

    Artigo 8.º

    Estatutos

    1 - Os estatutos da SPAPPE são aprovados em assembleia geral.

    2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente decreto-lei.

    Artigo 9.º

    Associados

    1 - Podem ser admitidas como associados da SPAPPE quaisquer pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito da promoção do empreendedorismo e que estejam interessadas na concretização da missão da associação.

    2 - A admissão de associados é feita nos termos definidos nos estatutos da SPAPPE.

    3 - A SPAPPE tem como associados públicos o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e a Portugal Ventures SCR, S. A.

    4 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.

    Artigo 10.º

    Órgãos

    1 - São órgãos sociais da SPAPPE a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

    2 - A SPAPPE dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho estratégico.

    Artigo 11.º

    Assembleia geral

    1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da SPAPPE, competindo-lhe a definição e aprovação da atuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais.

    2 - As demais competências e funcionamento da assembleia geral são definidos nos estatutos da SPAPPE.

    3 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

    4 - Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.

    5 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

    Artigo 12.º

    Direção

    1 - A direção é o órgão de administração da SPAPPE, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

    2 - A direção é composta por um número ímpar de membros entre três e cinco, de entre os quais o presidente, o vice-presidente, o diretor-geral e os restantes vogais.

    3 - As competências e funcionamento da direção são definidos nos estatutos da SPAPPE.

    4 - A direção pode criar comissões ou subcomissões, permanentes ou temporárias, destinadas a acompanhar problemas específicos.

    Artigo 13.º

    Conselho fiscal

    1 - O conselho fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da associação, o qual é constituído por três membros efetivos, sendo o presidente, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

    2 - As competências e funcionamento do conselho fiscal são definidos nos estatutos da SPAPPE.

    Artigo 14.º

    Conselho estratégico

    1 - O conselho estratégico é o órgão consultivo de aconselhamento estratégico da SPAPPE e é composto por personalidades de reconhecida idoneidade, integridade, competência e mérito, até um máximo de 20 membros, sendo o presidente eleito de entre os seus membros.

    2 - O conselho estratégico tem como função o aconselhamento nos domínios económico, técnico e científico, bem como nas questões relevantes para a prossecução dos fins da SPAPPE.

    3 - O conselho estratégico integra um representante da área governativa da economia.

    4 - Os restantes membros do conselho estratégico são eleitos em assembleia geral, por proposta da direção.

    Artigo 15.º

    Receitas

    Constituem receitas da SPAPPE:

    a) As joias, quotas e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados;

    b) Os montantes transferidos ao abrigo dos contratos-programa previstos no artigo 6.º;

    c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre as empresas associadas e a SPAPPE e outras receitas decorrentes da sua atividade;

    d) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;

    e) Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos;

    f) Os proveitos de quaisquer taxas a cobrar no âmbito das suas atividades de serviço público;

    g) Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei e que não contrariem o fim da associação.

    Artigo 16.º

    Controlo financeiro

    A SPAPPE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.

    Artigo 17.º

    Transparência financeira

    A SPAPPE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a SPAPPE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.

    CAPÍTULO IV

    Regime de trabalho

    Artigo 18.º

    Regime de trabalho e mobilidade

    1 - Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

    2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

    3 - Os demais trabalhadores da SPAPPE ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 19.º

    Norma transitória

    1 - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade.

    2 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da direção da SPAPPE.

    3 - Mantêm a condição de associadas todas as pessoas coletivas que já detinham esta condição à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

    Artigo 20.º

    Adaptação dos estatutos

    1 - A SPAPPE deve proceder à alteração dos seus estatutos em conformidade com o presente decreto-lei no prazo de 90 dias contados da sua entrada em vigor.

    2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública.

    Artigo 21.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

    Promulgado em 25 de fevereiro de 2019.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 28 de fevereiro de 2019.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    112111495

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