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Portaria n.º 12/2019

Publicação: Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14
  • Emissor:Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:12/2019
  • Páginas:177 - 179
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/12/2019/01/14/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à oitava alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura

  • Texto

    Portaria n.º 12/2019

    de 14 de janeiro

    A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

    A experiência adquirida na sua aplicação veio, entretanto, revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização do citado diploma.

    No que respeita às condições de acesso à reserva nacional, clarifica-se a necessidade de, no caso de pessoa coletiva em início de atividade, as exigências em termos de competências e formação serem cumpridas pelo menos por um dos sócios que exerce o controlo da mesma.

    Adicionalmente, é introduzida a possibilidade de o serviço de aconselhamento agrícola poder contribuir para as exigências mínimas em termos de competências e de formação do beneficiário, enquanto condição de acesso à reserva nacional e ao pagamento para jovens agricultores.

    No âmbito do pagamento Greening, com o intuito de conferir maior flexibilidade, no que respeita à prática «superfície de interesse ecológico», passa a considerar-se a cultura do feijão-frade como cultura fixadora de azoto.

    Por outro lado, a definição de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva é ajustada de modo a contemplar o carvalho cerquinho (Quercus faginea).

    Mostra-se, ainda, pertinente consagrar normas que se destinam a evitar situações de transferências imediatas ou consecutivas de direitos ao pagamento, como forma de melhorar a eficácia do regime.

    Por fim, prevê-se expressamente na regulamentação nacional a disposição comunitária sobre a criação de condições artificiais na obtenção de apoios no âmbito dos regimes de pagamentos diretos, com vista a promover a sua melhor divulgação junto dos destinatários do regime.

    Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional e promovida a audiência dos interessados.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho.

    Artigo 2.º

    Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

    Os artigos 12.º, 17.º, 25.º e 27.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:

    i) 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;

    ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;

    e) [...]

    3 - (Revogado.)

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - [...]

    7 - [...]

    8 - [...]

    9 - [...]

    10 - [...]

    11 - No caso das pessoas coletivas que iniciem atividade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1, as exigências em termos de competências e formação devem ser cumpridas, pelo menos, por um dos sócios que exerce o controlo da pessoa coletiva.

    Artigo 17.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.

    3 - [...]

    4 - Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.

    5 - Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.

    Artigo 25.º

    [...]

    1 - [...]

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) [...]

    i) Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amendoim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo misturas entre estas espécies;

    ii) [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - [...]

    7 - [...]

    8 - [...]

    9 - [...]

    Artigo 27.º

    [...]

    1 - [...]

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:

    i) 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;

    ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.

    2 - [...]»

    Artigo 3.º

    Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

    O Anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

    (ver documento original)

    Artigo 4.º

    Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

    É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, no Capítulo IX, o artigo 34.º-D, com a seguinte redação:

    «Artigo 34.º-D

    Criação de condições artificiais

    Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.»

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações introduzidas ao artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.

    O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de janeiro de 2019.

    111973853

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