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Decreto Regulamentar n.º 11/2018

Publicação: Diário da República n.º 238/2018, Série I de 2018-12-11
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar
  • Número:11/2018
  • Páginas:5736 - 5737
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/decregul/11/2018/12/11/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Regulamenta o alargamento do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão

  • Texto

    Decreto Regulamentar n.º 11/2018

    de 11 de dezembro

    A proteção social das pessoas com deficiência ou incapacidade foi objeto de uma ampla reformulação com a criação da Prestação Social para a Inclusão, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que prevê uma implementação faseada das suas componentes. Assim, entrou em vigor a 1 de outubro de 2018 o complemento da prestação social para a inclusão, a componente vocacionada para o combate à pobreza das pessoas com deficiência que são titulares daquela prestação. Atento ao facto de que a pensão de invalidez apenas é acumulável com a prestação social para a inclusão para as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, cuja certificação tenha sido emitida ou requerida antes dos 55 anos, há um conjunto de pensionistas de invalidez que não reúnem as condições de acumulação e que importa proteger face ao risco de pobreza. Por esse motivo, entendeu o Governo estender o âmbito pessoal de uma das medidas de maior relevo no combate à pobreza, o Complemento Solidário para Idosos, para garantir um efetivo reforço dos recursos dos pensionistas de invalidez que vivam em situação de carência económica e insuficiência de recursos.

    Com efeito, se não existisse este alargamento do âmbito pessoal do complemento solidário para idosos, todos os pensionistas de invalidez com grau de incapacidade inferior a 80 %, sem certificação de incapacidade ou com certificação requerida após perfazer os 55 anos, ficariam em situação de desproteção na pobreza.

    Nesse sentido, os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alteram, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos, e o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, que regulamenta o complemento solidário para idosos, estabelecendo o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que aqueles artigos entram em vigor em 1 de outubro de 2018, produzindo efeitos nos termos a definir em decreto regulamentar.

    Nestes termos, considera o Governo, que face à relevância social do combate à pobreza dos pensionistas de invalidez, se justifica que a alteração ao regime jurídico do complemento social para idosos, consubstanciada nos referidos artigos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, produza efeitos relativamente a todos os pensionistas de invalidez a partir de 1 de outubro de 2018, por motivos de equidade.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto regulamentar regulamenta a produção de efeitos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que alarga o âmbito pessoal do complemento social para idosos aos pensionistas de invalidez que não sejam titulares da prestação social para a inclusão.

    Artigo 2.º

    Produção de efeitos e âmbito de aplicação

    1 - Os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, produzem efeitos a partir da data da respetiva entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de outubro de 2018.

    2 - Com a produção de efeitos prevista no número anterior o complemento solidário para idosos passa a abranger os pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão.

    Artigo 3.º

    Reavaliação

    O alargamento da atribuição do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez, instituído pela alteração ao regime jurídico deste complemento, prevista nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, será objeto de reavaliação no prazo de 2 anos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - José António Fonseca Vieira da Silva.

    Promulgado em 3 de dezembro de 2018.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 6 de dezembro de 2018.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    111892789

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