Acordão de 2017-12-06 (Processo n.º 56086/14.6YIPRT.L1-2)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-12-06
- Processo:56086/14.6YIPRT.L1-2
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE LEAL
- Descritores:CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO; CARTÃO DE CRÉDITO
- Sumário:I.–Os avisos e instruções do Banco de Portugal constituem regulamentos, integrando o nível hierarquicamente inferior das fontes de direito administrativo e bancário.
II.–Como tais, estão subordinados à lei, dependem de lei habilitante e não poderão inovar (apenas serão admitidos regulamentos de execução) em áreas constitucionalmente reservadas à lei (princípio da reserva material de lei).
III.–O disposto nos avisos n.º 4/95 e 11/2001 do Banco de Portugal, no que concerne à emissão de cartões de crédito, deve ser articulado com o regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores, sucessivamente previsto no Dec.-Lei n.º 359/01, de 21.9 e Dec.-Lei n.º 133/2009, de 02.6.
IV.–Da articulação do constante nos diplomas regulamentares e legais referidos em III resulta que o requisito da forma exigida para a celebração de contrato de emissão de cartão de crédito a favor de uma pessoa singular, cuja utilização não seja condicionada a fins profissionais ou empresariais, não é ad substantiam mas ad probationem.
V.–Deve considerar-se provada a celebração de contrato de emissão de cartão de crédito, se o réu a confessar e bem assim confessar a dívida decorrente do saldo negativo invocado pelo banco emitente, ainda que não seja junto aos autos documento comprovativo da redução a escrito desse contrato.
VI.–A natureza formal ou consensual dos contratos de abertura de conta bancária e de depósito bancário é questão controvertida na doutrina e na jurisprudência; porém, in casu, as exigências formais quanto à prova de tais contratos mostram-se preenchidas mediante a exibição de ficha de abertura de conta, contendo a assinatura do réu - cuja autenticidade foi por este confirmada em audiência final - bem assim a respetiva identificação, data, número e tipo de depósito bancário a ela associado (depósito à ordem), tudo acrescido de confissão, pelo réu, da celebração do contrato de depósito e bem assim da dívida, invocada pelo banco, resultante de descoberto em conta tolerado por este.
VII.–Não se tendo provado acordo quanto a juros remuneratórios e moratórios atinentes aos contratos e créditos referidos em V e VI, nem se tendo provado interpelação prévia para o respetivo pagamento, a credora instituição bancária terá, quanto a juros, direito ao pagamento de juros de mora, à taxa prevista no § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, contados desde a citação (in casu, notificação, ao abrigo do regime das injunções).
(Sumário elaborado pelo Relator)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-12-06
- Processo:56086/14.6YIPRT.L1-2
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE LEAL
- Descritores:CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO; CARTÃO DE CRÉDITO
- Sumário:I.–Os avisos e instruções do Banco de Portugal constituem regulamentos, integrando o nível hierarquicamente inferior das fontes de direito administrativo e bancário.
II.–Como tais, estão subordinados à lei, dependem de lei habilitante e não poderão inovar (apenas serão admitidos regulamentos de execução) em áreas constitucionalmente reservadas à lei (princípio da reserva material de lei).
III.–O disposto nos avisos n.º 4/95 e 11/2001 do Banco de Portugal, no que concerne à emissão de cartões de crédito, deve ser articulado com o regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores, sucessivamente previsto no Dec.-Lei n.º 359/01, de 21.9 e Dec.-Lei n.º 133/2009, de 02.6.
IV.–Da articulação do constante nos diplomas regulamentares e legais referidos em III resulta que o requisito da forma exigida para a celebração de contrato de emissão de cartão de crédito a favor de uma pessoa singular, cuja utilização não seja condicionada a fins profissionais ou empresariais, não é ad substantiam mas ad probationem.
V.–Deve considerar-se provada a celebração de contrato de emissão de cartão de crédito, se o réu a confessar e bem assim confessar a dívida decorrente do saldo negativo invocado pelo banco emitente, ainda que não seja junto aos autos documento comprovativo da redução a escrito desse contrato.
VI.–A natureza formal ou consensual dos contratos de abertura de conta bancária e de depósito bancário é questão controvertida na doutrina e na jurisprudência; porém, in casu, as exigências formais quanto à prova de tais contratos mostram-se preenchidas mediante a exibição de ficha de abertura de conta, contendo a assinatura do réu - cuja autenticidade foi por este confirmada em audiência final - bem assim a respetiva identificação, data, número e tipo de depósito bancário a ela associado (depósito à ordem), tudo acrescido de confissão, pelo réu, da celebração do contrato de depósito e bem assim da dívida, invocada pelo banco, resultante de descoberto em conta tolerado por este.
VII.–Não se tendo provado acordo quanto a juros remuneratórios e moratórios atinentes aos contratos e créditos referidos em V e VI, nem se tendo provado interpelação prévia para o respetivo pagamento, a credora instituição bancária terá, quanto a juros, direito ao pagamento de juros de mora, à taxa prevista no § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, contados desde a citação (in casu, notificação, ao abrigo do regime das injunções).
(Sumário elaborado pelo Relator)