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Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

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  • Acordão de 2016-12-07 (Processo n.º 2044/16.1T8SNT-B.L1.-2)
Jurisprudência
  • Acordão de 2016-12-07 (Processo n.º 2044/16.1T8SNT-B.L1.-2)
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Acordão de 2016-12-07 (Processo n.º 2044/16.1T8SNT-B.L1.-2)

  • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2016-12-07
  • Processo:2044/16.1T8SNT-B.L1.-2
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:EZAGÜY MARTINS
  • Descritores:PESSOA COLECTIVA; CITAÇÃO POSTAL; SEDE SOCIAL
  • Sumário:I–O novo Código de Processo Civil, em matéria de citação de “pessoas coletivas”, abandonou a anterior alternativa sede estatutária/sede de facto, admitindo apenas a citação na primeira.
     II–Tratando-se da citação de uma sociedade anónima, como tal sujeita a inscrição obrigatória no FCPC (ficheiro Central de Pessoas Coletivas), a expedição de carta para citação dirigida a morada que, tendo sido a sede estatutária inscrita, da sociedade comercial citanda, já deixou de o ser há vários anos à data de tal expedição, de acordo com o constante do FCRNPC, é situação equiparável à da completa omissão do ato de citação.
    (Sumário elaborado pelo Relator)

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