Acordão de 2016-12-07 (Processo n.º 2044/16.1T8SNT-B.L1.-2)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-12-07
- Processo:2044/16.1T8SNT-B.L1.-2
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:EZAGÜY MARTINS
- Descritores:PESSOA COLECTIVA; CITAÇÃO POSTAL; SEDE SOCIAL
- Sumário:I–O novo Código de Processo Civil, em matéria de citação de “pessoas coletivas”, abandonou a anterior alternativa sede estatutária/sede de facto, admitindo apenas a citação na primeira.
II–Tratando-se da citação de uma sociedade anónima, como tal sujeita a inscrição obrigatória no FCPC (ficheiro Central de Pessoas Coletivas), a expedição de carta para citação dirigida a morada que, tendo sido a sede estatutária inscrita, da sociedade comercial citanda, já deixou de o ser há vários anos à data de tal expedição, de acordo com o constante do FCRNPC, é situação equiparável à da completa omissão do ato de citação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-12-07
- Processo:2044/16.1T8SNT-B.L1.-2
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:EZAGÜY MARTINS
- Descritores:PESSOA COLECTIVA; CITAÇÃO POSTAL; SEDE SOCIAL
- Sumário:I–O novo Código de Processo Civil, em matéria de citação de “pessoas coletivas”, abandonou a anterior alternativa sede estatutária/sede de facto, admitindo apenas a citação na primeira.
II–Tratando-se da citação de uma sociedade anónima, como tal sujeita a inscrição obrigatória no FCPC (ficheiro Central de Pessoas Coletivas), a expedição de carta para citação dirigida a morada que, tendo sido a sede estatutária inscrita, da sociedade comercial citanda, já deixou de o ser há vários anos à data de tal expedição, de acordo com o constante do FCRNPC, é situação equiparável à da completa omissão do ato de citação.
(Sumário elaborado pelo Relator)