Acordão de 2017-02-02 (Processo n.º 1522/13.9TBGMR.G1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-02-02
- Processo:1522/13.9TBGMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
- Descritores:DIREITO DE PREFERÊNCIA; FACTOS IMPEDITIVOS; MUDANÇA DE DESTINO; AFECTAÇÃO A DESTINO DIVERSO QUE SEJA A CULTURA
- Sumário:“I. O artº 1381º CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes: a) quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura; b) sempre que a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
II. Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381.º, al. a), 2.ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.”
- Emissor:Tribunal da Relação de Guimarães
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-02-02
- Processo:1522/13.9TBGMR.G1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
- Descritores:DIREITO DE PREFERÊNCIA; FACTOS IMPEDITIVOS; MUDANÇA DE DESTINO; AFECTAÇÃO A DESTINO DIVERSO QUE SEJA A CULTURA
- Sumário:“I. O artº 1381º CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes: a) quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura; b) sempre que a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
II. Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381.º, al. a), 2.ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.”