Acordão de 2017-12-06 (Processo n.º 2823/16.0T8STB.E1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Évora
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-12-06
- Processo:2823/16.0T8STB.E1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PAULA DO PAÇO
- Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL; AUTO DE NOTÍCIA; ASSÉDIO
- Sumário:I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não constituindo em si mesmo uma acusação que tenha de conter os elementos que caracterizam a existência de uma infração, nomeadamente o elemento subjetivo do ilícito;
II – Verifica-se o assédio moral previsto no artigo 29.º do CT, devendo a empregadora/arguida ser condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, no circunstancialismo em que se apura que depois do regresso do trabalhador – quadro superior, director de uma unidade produtiva e adjunto do director-geral da arguida – após a baixa médica prolongada, face à recusa por este na celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, lhe ordena para entregar a viatura que lhe estava atribuída, marca Audi A6 avant, e recebesse a viatura Ford Focus S Wagon, e que procurasse fabricantes e fornecedores internacionais para um produto que a arguida comercializava usando somente os meios de consulta das bases de dados e estabelecendo contactos via telefone ou correio eletrónico, tarefa que não o ocupava a 100%, bem sabendo que face à posição que o trabalhador ocupava na empresa, tais ordens e o esvaziamento funcional eram suscetíveis de afectar a sua dignidade, humilhá-lo, constrangê-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de cessação do contrato de trabalho.
- Emissor:Tribunal da Relação de Évora
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-12-06
- Processo:2823/16.0T8STB.E1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:PAULA DO PAÇO
- Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL; AUTO DE NOTÍCIA; ASSÉDIO
- Sumário:I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não constituindo em si mesmo uma acusação que tenha de conter os elementos que caracterizam a existência de uma infração, nomeadamente o elemento subjetivo do ilícito;
II – Verifica-se o assédio moral previsto no artigo 29.º do CT, devendo a empregadora/arguida ser condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, no circunstancialismo em que se apura que depois do regresso do trabalhador – quadro superior, director de uma unidade produtiva e adjunto do director-geral da arguida – após a baixa médica prolongada, face à recusa por este na celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, lhe ordena para entregar a viatura que lhe estava atribuída, marca Audi A6 avant, e recebesse a viatura Ford Focus S Wagon, e que procurasse fabricantes e fornecedores internacionais para um produto que a arguida comercializava usando somente os meios de consulta das bases de dados e estabelecendo contactos via telefone ou correio eletrónico, tarefa que não o ocupava a 100%, bem sabendo que face à posição que o trabalhador ocupava na empresa, tais ordens e o esvaziamento funcional eram suscetíveis de afectar a sua dignidade, humilhá-lo, constrangê-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de cessação do contrato de trabalho.