Acordão de 2017-02-07 (Processo n.º 102/16.1GBVNO.E1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Évora
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-02-07
- Processo:102/16.1GBVNO.E1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARTINS SIMÃO
- Descritores:CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ; TAS; ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL; CONTRAORDENAÇÃO
- Sumário:I – Se, em sede de conhecimento do recurso e em consequência da dedução do EMA o facto ilícito deixar de ser crime e passar a ser punido apenas como contraordenação deve o tribunal da Relação, nos termos do artigo 77.º, n.º1 do RGCO, condenar o arguido, por tal ilícito, na coima que julgar adequada.
- Emissor:Tribunal da Relação de Évora
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-02-07
- Processo:102/16.1GBVNO.E1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARTINS SIMÃO
- Descritores:CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ; TAS; ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL; CONTRAORDENAÇÃO
- Sumário:I – Se, em sede de conhecimento do recurso e em consequência da dedução do EMA o facto ilícito deixar de ser crime e passar a ser punido apenas como contraordenação deve o tribunal da Relação, nos termos do artigo 77.º, n.º1 do RGCO, condenar o arguido, por tal ilícito, na coima que julgar adequada.