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Segunda-feira, 8 de Março de 2021

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Jurisprudência
  • Acordão de 2017-05-11 (Processo n.º 00175/15.4BEPRT)
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Acordão de 2017-05-11 (Processo n.º 00175/15.4BEPRT)

  • Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2017-05-11
  • Processo:00175/15.4BEPRT
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:Frederico Macedo Branco
  • Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; CARTÃO PROFISSIONAL DE DIRETOR DE SEGURANÇA; PSP; TRÂNSITO EM JULGADO
  • Sumário:1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.2 – Para efeitos da alínea g) do nº 1 do Artº Artº 22º da Lei 34/2013, deverá entender-se a expressão “transitada em julgado”, no sentido da decisão punitiva se encontrar já consolidada na ordem jurídica, independentemente de ter sido confirmada por tribunal.O sentido pretendido pela norma é o que que a decisão punitiva expulsiva terá já de ser definitiva.Não se adotando tal entendimento, estar-se-ia a subverter o regime legal aplicável, possibilitando que o mesmo fosse contornado, perante a mera ausência de impugnação da decisão expulsiva. Com efeito, a um agente a quem tivesse sido aplicada uma pena expulsiva, caso não impugnasse a mesma e com ela se conformasse, não seria aplicável o impedimento constante da referida alínea g) do nº 1 do Artº Artº 22º da Lei 34/2013.Já um outro agente, exatamente nas mesmas circunstâncias, que tivesse impugnado jurisdicionalmente a referida pena, e que visse o tribunal julgar improcedente a referida ação impugnatória, ser-lhe-ia aplicável o impedimento da alínea g) do nº 1 do Artº Artº 22º da Lei 34/2013, o que só por si se consubstanciaria numa manifesta injustiça relativa, face a agentes a quem houvesse sido aplicada exatamente a mesma pena.O sentido da referida norma será pois o de que estando a pena expulsiva já consolidada, constitui a mesma impedimento “para o exercício da atividade de segurança privada”, por se mostrar “verificada a condição negativa de que resulta o impedimento para o exercício da atividade pretendida”.** Sumário elaborado pelo Relator.

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