Acordão de 2017-04-07 (Processo n.º 01163/14.3BEPRT)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-04-07
- Processo:01163/14.3BEPRT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:Alexandra Alendouro
- Descritores:INSPECÇÃO/AUDITORIA REALIZADA PELA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS A INSTITUTO PÚBLICO; ACTO DE MEMBRO DO GOVERNO CONCORDANTE COM RELATÓRIO DE INSPECÇÃO (RECOMENDAÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA REMUNERATÓRIO); IMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA; EFEITOS EXTERNOS; ARTIGO 51º, Nº 1, DO CPTA
- Sumário:O despacho da Ministra do Estado e das Finanças que, na sequência de inspecção/auditoria realizada pela IGF ao sistema remuneratório do IMTT, concorda com a proposta constante de informação/relatório dessa inspecção, relativa a recomendações dirigidas ao presidente do conselho daquele instituto no sentido de os competentes serviços promoverem a reposição nos cofres do Estado do montante de quantias abonadas a título de despesas de representação por exercício de cargos de dirigentes e a suspensão dos abonos em causa, desencadeando os inerentes procedimentos atinentes à emissão dos actos administrativos que têm como destinatários concretos os trabalhadores daquele Instituto, que se encontram nas situações visadas, não projecta, por si só, efeitos jurídicos na esfera jurídica da Recorrente, enquanto dirigente de 3.º grau do IMTT, sendo, por isso, inimpugnável – artigo 51º, nº 1, do CPTA.** Sumário elaborado pelo Relator.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-04-07
- Processo:01163/14.3BEPRT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:Alexandra Alendouro
- Descritores:INSPECÇÃO/AUDITORIA REALIZADA PELA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS A INSTITUTO PÚBLICO; ACTO DE MEMBRO DO GOVERNO CONCORDANTE COM RELATÓRIO DE INSPECÇÃO (RECOMENDAÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA REMUNERATÓRIO); IMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA; EFEITOS EXTERNOS; ARTIGO 51º, Nº 1, DO CPTA
- Sumário:O despacho da Ministra do Estado e das Finanças que, na sequência de inspecção/auditoria realizada pela IGF ao sistema remuneratório do IMTT, concorda com a proposta constante de informação/relatório dessa inspecção, relativa a recomendações dirigidas ao presidente do conselho daquele instituto no sentido de os competentes serviços promoverem a reposição nos cofres do Estado do montante de quantias abonadas a título de despesas de representação por exercício de cargos de dirigentes e a suspensão dos abonos em causa, desencadeando os inerentes procedimentos atinentes à emissão dos actos administrativos que têm como destinatários concretos os trabalhadores daquele Instituto, que se encontram nas situações visadas, não projecta, por si só, efeitos jurídicos na esfera jurídica da Recorrente, enquanto dirigente de 3.º grau do IMTT, sendo, por isso, inimpugnável – artigo 51º, nº 1, do CPTA.** Sumário elaborado pelo Relator.