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Segunda-feira, 8 de Março de 2021

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Jurisprudência
  • Acordão de 2017-06-22 (Processo n.º 313/16.0BESNT)
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Acordão de 2017-06-22 (Processo n.º 313/16.0BESNT)

  • Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2017-06-22
  • Processo:313/16.0BESNT
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
  • Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; UNIÃO DE FACTO; PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
  • Sumário:I - Comprovada a união de facto nos termos legais, a Lei nº 7/2001 exige que nenhum dos unidos de facto se encontre casado com outrem (ou encontrando-se casado, tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens) à data do fim da união de facto por morte de um dos seus membros, para obviar à possibilidade de haver concorrência de duas pessoas sobrevivas diferentes às mesmas prestações sociais (a pessoa casada com o falecido e a pessoa unida de facto com o falecido);II – É, por isso, ilegal o ato administrativo da CGA que decida aquela matéria no pressuposto de que não poder existir união de facto juridicamente relevante, com irrelevância da duração dessa união enquanto um (ou ambos) os unidos de facto estejam casados com outrem.

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