Acordão de 2016-10-06 (Processo n.º 11572/14)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-10-06
- Processo:11572/14
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
- Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS
- Sumário:I – A competência material para apreciar e decidir se são devidas as quantias emitidas por concessionária da exploração e gestão de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento referentes à taxa de recursos hídricos a que aludem os artigos 20º, 21º e 22º do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho e o artigo 82º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos. II - A circunstância de o réu não ter suscitado a questão da incompetência em razão da matéria na sua contestação, apenas o tendo feito em momento posterior, não obsta à apreciação de tal questão em sede de despacho-saneador em face da natureza de ordem pública da questão da competência dos tribunais que impõe o seu conhecimento oficioso enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre o fundo da causa, nos termos do disposto nos artigos 13º do CPTA e 97º nº 1 do CPC novo.III- Se coexistem formalmente um “acto administrativo” e um “acto tributário”, o efeito prático da declaração da incompetência material do tribunal administrativo quanto a este último é o de manter-se na ordem jurídica, o que se traduz na sindicabilidade de um genuíno acto de autoridade produtor de ofensa de um interesse particular mas pelos meios próprios em adequados.IV -Carece o tribunal administrativo de competência para alterar o eventualmente “decidido” quanto ao(s) tributo(s) mencionado(s) nos ajuizado(s) documento(s), quer quanto aos elementos pessoais e objectivos de incidência fiscal, quer quanto à quantificação perante a mais que certa formação do “caso resolvido”, o qual, é apanágio das decisões administrativas e tributárias logo que se verifique nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de impugnação, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados, na consideração de que a intangibilidade do caso resolvido é princípio legal e constitucional em vigor, pelo que é irrevogável, tornando a(s) dívida(s) tributária(s) certa(s), líquida(s) e exigível(eis), sendo o(s) documento(s) que as menciona(m) título(s) exequível(eis).
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-10-06
- Processo:11572/14
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
- Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS
- Sumário:I – A competência material para apreciar e decidir se são devidas as quantias emitidas por concessionária da exploração e gestão de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento referentes à taxa de recursos hídricos a que aludem os artigos 20º, 21º e 22º do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho e o artigo 82º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos. II - A circunstância de o réu não ter suscitado a questão da incompetência em razão da matéria na sua contestação, apenas o tendo feito em momento posterior, não obsta à apreciação de tal questão em sede de despacho-saneador em face da natureza de ordem pública da questão da competência dos tribunais que impõe o seu conhecimento oficioso enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre o fundo da causa, nos termos do disposto nos artigos 13º do CPTA e 97º nº 1 do CPC novo.III- Se coexistem formalmente um “acto administrativo” e um “acto tributário”, o efeito prático da declaração da incompetência material do tribunal administrativo quanto a este último é o de manter-se na ordem jurídica, o que se traduz na sindicabilidade de um genuíno acto de autoridade produtor de ofensa de um interesse particular mas pelos meios próprios em adequados.IV -Carece o tribunal administrativo de competência para alterar o eventualmente “decidido” quanto ao(s) tributo(s) mencionado(s) nos ajuizado(s) documento(s), quer quanto aos elementos pessoais e objectivos de incidência fiscal, quer quanto à quantificação perante a mais que certa formação do “caso resolvido”, o qual, é apanágio das decisões administrativas e tributárias logo que se verifique nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de impugnação, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados, na consideração de que a intangibilidade do caso resolvido é princípio legal e constitucional em vigor, pelo que é irrevogável, tornando a(s) dívida(s) tributária(s) certa(s), líquida(s) e exigível(eis), sendo o(s) documento(s) que as menciona(m) título(s) exequível(eis).