Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 5 de Março de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Acordão de 2017-11-30 (Processo n.º 2139/12.0TVLSB.L1.S1)
Jurisprudência
  • Acordão de 2017-11-30 (Processo n.º 2139/12.0TVLSB.L1.S1)
  • Documento original
  • Imprimir

Acordão de 2017-11-30 (Processo n.º 2139/12.0TVLSB.L1.S1)

  • Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2017-11-30
  • Processo:2139/12.0TVLSB.L1.S1
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
  • Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL; TRIBUNAL TRIBUTÁRIO; TRIBUNAL COMUM; EXECUÇÃO FISCAL; BANCO; CRÉDITO HIPOTECÁRIO; SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO; PROCESSO PENDENTE; REGIME APLICÁVEL
  • Sumário:I - A CGD gozou da possibilidade de cobrar mediante execução fiscal as dívidas originadas em relação de direito privado, designadamente as dívidas comerciais de que fosse credora no exercício da sua actividade comercial (art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 48 953, de 05-04-1969, na redacção do art. 17.º do DL n.º 693/70, de 31-12, e art. 159.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 664/70, de 31-12).
    II - Essa possibilidade ficou arredada, após as alterações introduzidas pelo n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 241/93, de 08-07, e após a alteração introduzida no estatuto da CGD pelo DL n.º 287/93, de 20-08, segundo as quais, a CGD, até então denominada “Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência”, passou a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (cfr. art. 1.º do referido diploma legal).
    III - Não obstante, o art. 9.º, n.º 5, do DL n.º 287/93, de 20-08 manteve essa possibilidade no tocante aos processos pendentes à data.
    IV - Tendo a execução sido instaurada antes da entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20-08, aplica-se ainda aquele regime de cobrança anteriormente previsto no CPT e actualmente no CPPT (cfr. art. 10.º do DL n.º 433/99, de 26-10, que aprovou o CPPT), radicando, portanto, nos tribunais tributários a competência para proceder à cobrança coerciva da dívida à CGD, não obstante a natureza civilística da mesma.
    V - Tendo sido pagas, no âmbito deste processo executivo, diversas importâncias e entendendo os autores (ali executados) que já haviam pago o suficiente para solver a dívida exequenda, juros e demais encargos, deveriam pedir a sustação da execução e o apuramento/liquidação da sua eventual responsabilidade (arts. 846.º, n.os 4 e 5, do CPC, e 2.º, al. e), do CPPT).
    VI - Discordando dessa liquidação, nomeadamente quanto aos juros ou quaisquer outros encargos cobrados, deveriam colocar a questão perante o tribunal tributário territorialmente competente, ao qual cabe, nos termos dos arts. 49.º, n.º 1, al. d), do ETAF, 10.º, n.º 1, al. f), 151.º, n.º 1, do CPPT, e 6.º, n.os 2 e 3, do DL n.º 433/99, de 26-10, conhecer de qualquer incidente de natureza jurisdicional, suscitado em execução fiscal.
    VII - O tribunal judicial é absolutamente incompetente para a acção proposta pelos ali executados contra a CGD, com vista a obter a “declaração de que já pagaram à ré as importâncias emergentes do referido mútuo hipotecário, nada mais sendo por eles devido, e a condenação da ré a devolver-lhes a quantia de € 6 955,94, bem como todas as importâncias que recebam por conta do mútuo hipotecário a partir da instauração da acção (07-11-2012), acrescidas de juros à taxa legal a partir da citação, e o cancelamento do registo da hipoteca e penhora da fracção autónoma dada em garantia”.

Partilhe
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados