Acordão de 2017-11-29 (Processo n.º 0914/14)
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-11-29
- Processo:0914/14
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ASCENSÃO LOPES
- Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA; DOCUMENTO SUPERVENIENTE; TEMPESTIVIDADE; CONVOLAÇÃO
- Sumário:I - O prazo para a dedução da reclamação graciosa, em caso de documento ou sentença superveniente, é contável a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento.
II - O princípio anti-formalista, “pro actione” e a concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva impunham, no caso dos autos, que a petição de recurso hierárquico fosse convolada para reclamação graciosa pois que tendo sido apresentada a mesma petição, em 25/08/1998 e tendo sido passado o atestado médico de incapacidade multiuso em 29/06/1998, então o recorrente ainda estava dentro do prazo de 90 dias, previsto no artº 123º nº 1 do CPT, para onde remetia o nº 1 do artº 97 do CPT à data em vigor.
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-11-29
- Processo:0914/14
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ASCENSÃO LOPES
- Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA; DOCUMENTO SUPERVENIENTE; TEMPESTIVIDADE; CONVOLAÇÃO
- Sumário:I - O prazo para a dedução da reclamação graciosa, em caso de documento ou sentença superveniente, é contável a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento.
II - O princípio anti-formalista, “pro actione” e a concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva impunham, no caso dos autos, que a petição de recurso hierárquico fosse convolada para reclamação graciosa pois que tendo sido apresentada a mesma petição, em 25/08/1998 e tendo sido passado o atestado médico de incapacidade multiuso em 29/06/1998, então o recorrente ainda estava dentro do prazo de 90 dias, previsto no artº 123º nº 1 do CPT, para onde remetia o nº 1 do artº 97 do CPT à data em vigor.