Acordão de 2017-10-19 (Processo n.º 015/17)
- Emissor:Tribunal dos Conflitos
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-10-19
- Processo:015/17
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO LEONES DANTAS
- Descritores:TRIBUNAL DE TRABALHO; TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE EMPREGO; INSERÇÃO
- Sumário:I - O acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções de pedreiro, para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
II - O município, enquanto destinatário do trabalho prestado, é responsável pela reparação das consequências do acidente referido no número anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei.
III - Não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
IV - Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de processo visando a reparação das consequências do referido no número 1.
- Emissor:Tribunal dos Conflitos
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-10-19
- Processo:015/17
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO LEONES DANTAS
- Descritores:TRIBUNAL DE TRABALHO; TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE EMPREGO; INSERÇÃO
- Sumário:I - O acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções de pedreiro, para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
II - O município, enquanto destinatário do trabalho prestado, é responsável pela reparação das consequências do acidente referido no número anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei.
III - Não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
IV - Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de processo visando a reparação das consequências do referido no número 1.