Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Segunda-feira, 8 de Março de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Lei n.º 59/2018
Legislação
  • Lei n.º 59/2018
  • Versão pdf
  • Imprimir

Lei n.º 59/2018

Publicação: Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:59/2018
  • Páginas:4287 - 4288
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/59/2018/08/21/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Texto

    Lei n.º 59/2018

    de 21 de agosto

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

    Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    [...]

    1 - ...

    2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.

    3 - ...

    Artigo 5.º

    Elementos do projeto

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 8.º

    [...]

    1 - ...

    a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

    b) ...

    c) ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    Artigo 21.º

    [...]

    1 - ...

    a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;

    i) (Revogada.)

    ii) (Revogada.)

    b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.

    5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

    Artigo 23.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

    4 - ...

    5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

    Artigo 29.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º

    2 - ...»

    Aprovada em 18 de julho de 2018.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 2 de agosto de 2018.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 6 de agosto de 2018.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    111575098

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
Retificado por
  • Declaração de Retificação n.º 28/2018
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados