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Quarta-feira, 21 de Abril de 2021

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Lei n.º 36/2018

Publicação: Diário da República n.º 141/2018, Série I de 2018-07-24
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:36/2018
  • Páginas:3688 - 3688
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/36/2018/07/24/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público

  • Texto

    Lei n.º 36/2018

    de 24 de julho

    Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei prevê um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público.

    Artigo 2.º

    Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

    1 - O Governo, até ao final de 2018, elabora um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

    2 - O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 3.º

    Requalificação de residências de estudantes

    1 - O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

    2 - O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

    a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;

    b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

    c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

    d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

    e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.

    Artigo 4.º

    Construção de residências de estudantes

    São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

    a) Quando não existam na instituição do ensino superior público;

    b) Quando a universidade ou o politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos onde não existam residências de estudantes.

    Artigo 5.º

    Estudante deslocado

    O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso.

    Artigo 6.º

    Financiamento

    1 - Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.

    2 - As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os orçamentos das instituições de ensino superior.

    3 - Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.

    4 - A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano civil, até ao limite da taxa de inflação.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas com impacto orçamental, que apenas entram em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

    Aprovada em 15 de junho de 2018.

    O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

    Promulgada em 13 de julho de 2018.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 17 de julho de 2018.

    Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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