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Portaria n.º 111-A/2018

Publicação: Diário da República n.º 82/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-27
  • Emissor:Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:111-A/2018
  • Páginas:1720-(2) a 1720-(5)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/111-a/2018/04/27/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

  • Texto

    Portaria n.º 111-A/2018

    de 27 de abril

    A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, aprovou o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamentação autónoma de tabela normalizada de custos unitários.

    Nesse sentido, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, aprovou a referida tabela.

    A experiência adquirida durante a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e o trabalho desenvolvido na revisão da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos na tabela normalizada de custos unitários, através da sua revisão e atualização.

    O uso de custos simplificados, como é o caso dos custos unitários, é uma prática que deve ser incentivada sem prejuízo de articulação com outros regimes legais que possam ser aplicáveis, designadamente por efeito do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, a que se referem os artigos 16.º e 27.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 105-A/2018, de 18 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais».

    Artigo 2.º

    Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro

    O artigo 1.º e os Anexos I a IV da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.º

    [...]

    1 - É revista e atualizada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto nos artigos 16.º e 27.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.

    2 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.1. 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas', 8.1.2. 'Instalação de sistemas agroflorestais', 8.1.5. 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas', e 8.1.6. 'Melhoria do valor económico das florestas', aos custos unitários constantes dos anexos i a iv da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio constantes dos anexos iii, viii, xi e xiii da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março.

    3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos' e 8.1.4. 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos', aos custos unitários constantes dos anexos i a iv da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio constantes dos anexos ii e iv da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 105-A/2018, de 18 de abril.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

    I - Preparação mecânica do terreno e piquetagem

    (ver documento original)

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

    II - Preparação manual do terreno e abertura de covas

    (ver documento original)

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

    III - Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural

    (ver documento original)

    As densidades de referência para plantação/sementeira são:

    Acer, Bétula, Castanheiro - 950 plantas/ha

    Eucaliptos - 1 250 plantas/ha

    Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha

    Outras folhosas - 950 plantas/ha

    Cedros e Ciprestes - 1 200 plantas/ha

    Pinheiro-bravo - 1 300 plantas/ha

    Pinheiro-manso - 850 plantas/ha

    Outras resinosas - 1 300 plantas/ha

    As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são:

    Resinosas e folhosas madeireiras - 1100 plantas/ha

    Sobreiro/Azinheira - 450 plantas/ha

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

    I - Proteção de solo e das plantas

    (ver documento original)

    II - Infraestruturas

    (ver documento original)

    III - Outras intervenções nos povoamentos

    (ver documento original)

    IV - Rega

    (ver documento original)

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de abril de 2018.

    111307149

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