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Terça-feira, 13 de Abril de 2021

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Portaria n.º 385-H/2017

Publicação: Diário da República n.º 249/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-29
  • Emissor:Finanças
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:385-H/2017
  • Páginas:7012-(16) a 7012-(52)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/385-h/2017/12/29/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Portaria que aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018

  • Texto

    Portaria n.º 385-H/2017

    de 29 de dezembro

    Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

    Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e seus anexos em conformidade, bem como a atualização das respetivas instruções de preenchimento.

    Por outro lado, considerando: i) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS; ii) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet; iii) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e iv) que a AT está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respetivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.

    Assim,

    Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

    a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

    b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;

    c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;

    d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;

    e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

    f) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;

    g) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;

    h) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

    i) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;

    j) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;

    k) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

    l) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;

    m) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.

    2 - Os modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2018 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.

    Artigo 2.º

    Cumprimento da obrigação

    1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

    3 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos respeitantes a anos anteriores a 2015, estão igualmente obrigados a enviar, a partir de 1 de janeiro de 2018, a declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos por transmissão eletrónica de dados.

    Artigo 3.º

    Procedimento

    1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

    a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

    b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

    2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

    3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

    Artigo 4.º

    Norma revogatória

    1 - É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro.

    2 - Os modelos aprovados pela portaria referida no número anterior, bem como as respetivas instruções de preenchimento, mantêm-se em vigor, exceto na parte respeitante ao modo de cumprimento da obrigação declarativa, devendo, para este efeito, observar-se o disposto no artigo anterior.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 29 de dezembro de 2017.

    (ver documento original)

    111032729

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