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Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017

Publicação: Diário da República n.º 237/2017, Série I de 2017-12-12
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Resolução da Assembleia da República
  • Número:266/2017
  • Páginas:6586 - 6586
  • ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/266/2017/12/12/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares

  • Texto

    Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017

    Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares

    A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

    1 - Realize uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de monitorizar o peso das mochilas escolares, que mobilize professores, alunos e famílias.

    2 - Desenvolva, através da Direção-Geral da Saúde, um estudo rigoroso, nomeadamente sobre o efeito do peso da mochila e dos materiais obrigatórios, por ano de escolaridade e tempo de transporte, nas crianças sem doença genética ou predisposição, ponderando a criação de uma comissão técnica para o efeito.

    3 - Atualize as orientações gerais do Ministério da Saúde, realizando uma abordagem específica em torno do peso das mochilas e uma abordagem geral sobre a motricidade humana.

    4 - Avalie e estude as condições ergonómicas mais adequadas para as mochilas escolares, ponderando um mecanismo de homologação.

    5 - Implemente orientações formativas com vista ao esclarecimento dos alunos acerca da forma mais adequada de organizar e transportar as mochilas.

    6 - Privilegie a existência de uma sala fixa por turma, de modo a reduzir as deslocações na escola com a mochila, sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado e pela estrutura curricular existente, nomeadamente as respeitantes à sala de educação visual e aos laboratórios.

    7 - No respeito pela autonomia pedagógica, envie recomendações para as escolas de forma a que constem orientações nos seus documentos institucionais (projeto educativo e regulamento interno) para a persecução de boas práticas pedagógicas promotoras de menor peso diário nas mochilas, designadamente ao nível da construção dos horários e da articulação dos trabalhos de casa das várias disciplinas.

    8 - Crie condições para que as escolas sejam dotadas de cacifos, com capacidade para todos os alunos, sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado.

    9 - Assegure, por via de adequada fiscalização, o cumprimento do disposto no Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, do Ministro da Educação e Ciência, no que respeita à «qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso» dos manuais escolares e, em coordenação com as editoras, analise a possibilidade de recurso a papel de gramagem mais leve, sem que tal incremente o preço dos manuais ou prejudique a sua durabilidade.

    10 - Determine que nos manuais escolares se faça referência expressa ao seu peso.

    11 - Promova, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, a utilização gradual, na medida do possível, de suportes digitais na sala de aula, garantindo a eficácia do processo de ensino-aprendizagem e a não discriminação entre alunos.

    Aprovada em 20 de outubro de 2017.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    110973657

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