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Decreto-Lei n.º 137/2017

Publicação: Diário da República n.º 215/2017, Série I de 2017-11-08
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:137/2017
  • Páginas:5902 - 5967
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/137/2017/11/08/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 137/2017

    de 8 de novembro

    O XXI Governo Constitucional assumiu de forma clara, desde a primeira hora, o propósito de respeitar e reforçar os compromissos europeus assumidos pela República Portuguesa.

    A este propósito, o Programa de Governo é absolutamente claro, apontando a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito» como um dos eixos da sua estratégia de melhoria da qualidade da legislação nacional. Assim, a aceleração do processo de transposição das dezenas de diretivas europeias que são aprovadas todos os anos corresponde, não só a uma obrigação cimeira da República Portuguesa, como a uma prioridade legislativa deste Governo.

    Neste sentido, foram identificadas diversas diretivas que carecem de transposição e que, não implicando revisões normativas substanciais mas meras adaptações ao progresso técnico, podem com vantagem ser transpostas em bloco. Apesar de se referirem a temáticas diferentes, cada uma das diretivas selecionadas limita-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas. Os regimes substantivos a que estes anexos se referem não são alterados. Assim, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, procede-se agora à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma. Cada conjunto de alterações é publicado num anexo distinto, juntamente com o presente decreto-lei.

    Em concreto, são 10 as diretivas a cuja transposição se procede nesta ocasião.

    Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, no sentido de atualizar os limites máximos de resíduos de éter dimetílico que permitem a sua utilização como solvente de extração para a remoção de gordura de matérias-primas à base de proteínas animais.

    Em segundo lugar, a Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de atualizar as tabelas que se referem a esses mesmos organismos.

    Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, no sentido de aumentar a pressão máxima admissível das embalagens aerossóis com propulsores não inflamáveis.

    Em quarto lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, no sentido de atualizar e clarificar as listas indicativas das características, pressões e impactos a avaliar.

    Em quinto lugar, as Diretivas (UE) n.os 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, e 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que alteram o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo, fenol e bisfenol A. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, no sentido de atualizar os limites de migração para brinquedos ou componentes de brinquedos em relação ao chumbo, de incluir um limite de migração e um teor-limite para o fenol nos brinquedos, e de atualizar o valor-limite relativo ao bisfenol A.

    Em sexto lugar, as Diretivas delegadas (UE) n.os 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, e 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que alteram o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções relativas à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância, à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes, e à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de fixar a data-limite das referidas isenções para determinadas categorias de equipamento.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Portuguesa de Aerossóis.

    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposição geral

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede:

    a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes;

    b) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade;

    c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

    d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 de julho, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas;

    e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, transpondo a:

    i) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo;

    ii) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol;

    iii) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A;

    f) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho, transpondo a:

    i) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância;

    ii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes;

    iii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas.

    CAPÍTULO II

    Solventes de extração

    Artigo 2.º

    Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/1855

    O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes.

    Artigo 3.º

    Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98

    O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro, é alterado conforme o disposto no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO III

    Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

    Artigo 4.º

    Transposição da Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279

    O presente capítulo transpõe a Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

    Artigo 5.º

    Alteração dos anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005

    Os anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, são alterados conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO IV

    Embalagens aerossóis

    Artigo 6.º

    Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/2037

    O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

    Artigo 7.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010

    Os artigos 7.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, passam a ter a redação seguinte:

    «Artigo 7.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - A adoção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

    6 - [...].

    Artigo 12.º

    [...]

    [...]:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) 10 % para o IAPMEI, I. P.

    Artigo 13.º

    [...]

    O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., em articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas.»

    Artigo 8.º

    Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010

    O anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO V

    Estratégias marinhas

    Artigo 9.º

    Transposição da Diretiva (UE) n.º 2017/845

    O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas.

    Artigo 10.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010

    O anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 de julho, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO VI

    Segurança dos brinquedos

    Artigo 11.º

    Transposição das Diretivas (UE) n.os 2017/738, 2017/774, e 2017/898

    O presente capítulo transpõe a:

    a) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo;

    b) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol;

    c) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A.

    Artigo 12.º

    Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011

    O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO VII

    Isenções na utilização de cádmio e chumbo

    Artigo 13.º

    Transposição das Diretivas Delegadas (UE) n.os 2017/1009, 2017/1010, e 2017/1011

    O presente capítulo transpõe a:

    a) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância;

    b) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes;

    c) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas.

    Artigo 14.º

    Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013

    O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 15.º

    Norma revogatória

    São revogadas as seguintes disposições ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro:

    a) O n.º 5 da alínea a) da secção I da parte A do anexo I;

    b) O n.º 1 da alínea b) da secção I da parte A do anexo I;

    c) O n.º 1 da alínea d) da secção I da parte A do anexo I;

    d) A alínea e) do n.º 2 da alínea d) da secção I da parte A do anexo I;

    e) O n.º 4 da alínea b) da secção I da parte A do anexo II;

    f) O n.º 11 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia a seguir ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

    3 - As alterações aos Decretos-Leis n.os 43/2011, de 24 de março, e 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

    Promulgado em 2 de novembro de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 6 de novembro de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    (ver documento original)

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