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Despacho n.º 9553/2017

Publicação: Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
  • Emissor:Saúde - Gabinete do Ministro
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:9553/2017
  • Páginas:24514 - 24515
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  • Sumário

    Cria o Prémio em Bioética João Lobo Antunes e aprova o respetivo Regulamento

  • Texto

    Despacho n.º 9553/2017

    O Ministério da Saúde pretende distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia, instituindo o Prémio em Bioética João Lobo Antunes.

    Assim, determino o seguinte:

    1 - A criação do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

    2 - A aprovação do Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, em anexo.

    3 - A designação do júri constituído pelas seguintes personalidades:

    Membros efetivos:

    Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, Presidente;

    Jorge Manuel de Oliveira Soares;

    Paula Martinho da Silva;

    Fernando de Jesus Regateiro;

    Walter Friedrich Alfred Osswald.

    Membros Suplentes:

    Ana Sofia Carvalho;

    Henrique Manuel Bicha Castelo.

    26 de outubro de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

    Regulamento do Prémio João Lobo Antunes

    Artigo 1.º

    Objetivo

    O Ministério da Saúde institui o Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1 - O Prémio em Bioética João Lobo Antunes, adiante abreviadamente designado por «Prémio», visa distinguir estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia, e ciências da vida.

    2 - Podem concorrer na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria.

    3 - Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

    Artigo 3.º

    Prémio

    1 - O Prémio, pecuniário e a atribuir anualmente, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no presente Regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

    2 - Sempre que o júri considere justificado poderão ainda ser atribuídas menções honrosas, até ao máximo de duas.

    Artigo 4.º

    Calendarização

    1 - O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao Prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

    2 - A apresentação das candidaturas decorrerá no período de 1 de janeiro a 31 de janeiro.

    Artigo 5.º

    Apresentação de candidaturas

    1 - As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, pelo preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

    2 - A candidatura deve ser acompanhada do envio de uma carta de aceitação de todos os termos constantes neste Regulamento, devidamente datada e assinada.

    Artigo 6.º

    Requisitos dos trabalhos a submeter

    1 - Os trabalhos a submeter devem ser apresentados em língua portuguesa e em língua inglesa, não excedendo 40.000 carateres (incluindo espaços), não contando com índices, bibliografias e anexos.

    2 - Os trabalhos a submeter devem ser originais e inéditos.

    3 - Apenas são admitidos os trabalhos dos autores que apresentem declaração atestando que:

    a) O trabalho não se encontra pendente de avaliação académica;

    b) O trabalho não foi previamente submetido ou publicado em nenhuma publicação científica;

    c) O trabalho não foi previamente apresentado em congresso ou sessão pública;

    d) O trabalho não recebeu qualquer outro prémio até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;

    e) O trabalho é da exclusiva autoria do(s) concorrente(s).

    Artigo 7.º

    Júri

    1 - O júri é designado por despacho do Ministro da Saúde, para um período de três anos, renovável.

    2 - O júri é constituído, no mínimo, por cinco elementos efetivos e dois suplentes, designados entre especialistas de reconhecido mérito e reputada experiência, que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, sendo um dos membros designado presidente.

    3 - Ao júri compete proceder à admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou estudos de investigação, sendo as suas decisões, devidamente fundamentadas, tomadas por maioria de votos.

    4 - Cabe ao presidente voto de qualidade ou, sendo caso disso, de desempate.

    5 - Para a apreciação dos trabalhos o júri pode solicitar, sempre que necessário, a colaboração de peritos e de outros técnicos de reconhecida reputação técnica e científica.

    6 - Das reuniões do júri serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, das quais devem constar o local da reunião, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respetivos fundamentos, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

    7 - O júri tem competência para decidir da não atribuição do Prémio, de modo fundamentado, caso não reconheça qualidade nos trabalhos apresentados.

    8 - Das decisões do júri não há lugar a recurso.

    9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

    Artigo 8.º

    Apreciação e seleção

    1 - Apenas são apreciados os trabalhos considerados elegíveis conforme o previsto no presente Regulamento.

    2 - A avaliação dos trabalhos é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anúncio público de abertura das candidaturas e no presente Regulamento.

    3 - Do resultado da avaliação e da decisão de escolha do vencedor não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.

    Artigo 9.º

    Atribuição do Prémio

    O Prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

    Artigo 10.º

    Autorização para divulgação

    1 - A submissão dos trabalhos ou estudos de investigação configura, expressamente, autorização para a sua divulgação, por qualquer meio escrito, eletrónico ou outro.

    2 - A presente autorização não implica a renúncia à titularidade dos direitos de autor, os quais são pertença do(s) seu(s) criador(es) intelectual(ais).

    Artigo 11.º

    Publicação dos trabalhos

    A Secretaria-Geral reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao Prémio.

    Artigo 12.º

    Pagamento do Prémio

    1 - O pagamento do Prémio ao autor do trabalho ou estudo de investigação premiado será efetuado por qualquer meio legalmente admissível, após a cerimónia solene.

    2 - Havendo mais do que um autor, o prémio será pago ao 1.º autor, que será o único responsável pela sua partilha entre os restantes autores, de acordo com os princípios e regras entre si definidos.

    3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde é a entidade responsável pelo pagamento do Prémio.

    310879819

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