Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Despacho n.º 7892/2017
Legislação
  • Despacho n.º 7892/2017
  • Versão pdf
  • Imprimir

Despacho n.º 7892/2017

Publicação: Diário da República n.º 174/2017, Série II de 2017-09-08
  • Emissor:Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:7892/2017
  • Páginas:19850 - 19850
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Classificação de interesse público do conjunto arbóreo do Jardim Alfredo Keil, localizado na Praça da Alegria, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa

  • Texto

    Despacho n.º 7892/2017

    O Jardim Alfredo Keil, localizado na Praça da Alegria, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa, inclui seis exemplares arbóreos classificados isoladamente como arvoredo de interesse público ao abrigo do regime de classificação anterior ao estabelecido pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, pelo que, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, foi revista a sua classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.

    Aqueles exemplares integram um conjunto de nove árvores notáveis constituído por uma Ceiba speciosa, uma Ceiba crispiflora, dois Metrosideros excelsa, dois Celtis australis, duas Erythrina crista-galli e uma Washingtonia robusta, que se distinguem pela sua monumentalidade e especial longevidade e pela grande beleza da conformação e floração particulares de cada espécie. Estes exemplares formam um conjunto singular que representa mais de 45 % do arvoredo que constitui o Jardim Alfredo Keil, justificando o seu enquadramento na categoria de conjunto arbóreo e nos critérios de classificação constantes nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

    O conjunto arbóreo do Jardim Alfredo Keil não está submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente ao de arvoredo de interesse público e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior e não está abrangido por lei especial que interfira com as condicionantes da classificação.

    Foram cumpridos os procedimentos e a audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Capítulo III da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    Assim:

    1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, é classificado de interesse público o conjunto arbóreo do Jardim Alfredo Keil, localizado na Praça da Alegria, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2 - É estabelecida, nos termos dos n.os 8 a 10 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, uma zona geral de proteção, com cerca de 12,5 m de raio, delimitada pelo lancil dos passeios do lado oposto das vias de circulação que circundam o jardim, conforme planta constante do anexo.

    3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

    a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

    b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

    c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

    d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do arvoredo classificado.

    4 - Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no conjunto arbóreo classificado e na respetiva zona geral de proteção, ficam sujeitas a autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as seguintes intervenções:

    a) Todas as operações de beneficiação do arvoredo classificado, nomeadamente podas, desramações e tratamentos fitossanitários;

    b) O abate de qualquer árvore e a introdução de novos exemplares arbóreos ou arbustivos;

    c) Reparações e alterações de pavimentos;

    d) Reparações e alterações de sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotos;

    e) Reparações e instalação de novos sistemas de rega;

    f) Reparações e alterações de muros, muretes e vedações;

    g) Reparação e instalação de novos pontos de iluminação, parquímetros e de linhas elétricas;

    h) Reparação, relocalização e instalação de equipamentos para uso público e mobiliário urbano;

    i) Instalação de sinalização, painéis informativos ou interpretativos e de placas de identificação dos exemplares botânicos.

    20 de julho de 2017. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

    ANEXO

    (ver documento original)

    310715111

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados